DECRETO Nº 62.105, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 dispondo sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e os Critérios para quantificação e cobranças das taxas aeroportuárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 13 do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Êste regulamento tem por objetivo a execução do Decreto-Lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, disposto sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e a aplicação das mesmas, estabelecendo critérios para a cobrança de taxa pela utilização dos serviços de infraestrutura aeroportuárias e das áreas dos aeroportos públicos e, ainda baixando normas para quantificação dessas taxas aeroportuárias.
CAPÍTULO II
DA Conceituação
Art. 2º Infraestrutura Aeronáutica é todo aeródromo, edificação, instalação área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, neste compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio e visuais.
Art. 3º Área aeroportuário é tôda superfície, coberta ou não, localizada dentro dos limites de um aeroporto.
Art. 4º Taxa aeroportuário é a retribuição pela efetiva utilização dos serviços e facilidades da infraestrutura aeronáutica.
Parágrafo único. As taxas aeroportuárias se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas:
a) taxas de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços das estações de passageiros dos aeroportos públicos - incide sôbre o passageiro do transporte aéreo;
b) taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até 3 horas após o pouso - indice sôbre o proprietário da aeronave;
c) taxa de permanência - devida pela permanência de aeronave na área do aeroporto, além das 3 primeiras horas após o pouso - incide sôbre o propriétario ou explorador da aeronave;
d) taxa de armezenagem e capatazia - devida pela armazenagem e manuseio de carga aérea - incide sôbre o consignatário da carga;
e) taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não nos aeroportos - incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas.
CAPÍTULO III
Do fundo Aeroviário e dos Recursos
Art. 5º O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, tem por objetivo contabilizar os recursos necessários à execução e manutenção do Plano Aeroviário Nacional e ao desenvolvimento operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica.
Art. 6º O Fundo Aeroviário será constituído com recursos oriundos de:
a) quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
b) verbas orçamentárias, créditos especiais e recursos internacionais destinados a programas de desenvolvimento ou de manutenção da infraestrutura aeronáutica;
c) multas aplicadas por infrações às disposições do Código Brasileiro do Ar;
d) quaisquer outros recursos que lhe foram expressamente atribuidos.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação
Art. 7º A aplicação do Fundo Aeroviário será relacionada exclusivamente, com os planos plurianuais e programas anuais, relativo à infraestrutura aeronáutica, de acôrdo com as propostas elaboradas pelo Conselho Aeroviário e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica condicionada tal aplicação ao respectivo orçamento-programa.
Art. 8º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros com objetivo de implementar o plano Aeroviário Nacional, desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado no Fundo Aeroviário, para cada exercício.
Art. 9º Da estimativa da receita de arrecadação das taxas aeroportuárias, em cada aeroporto, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser empregados em programas de melhorias diretamente ligados ao respectivo aeroporto.
CAPÍTULO V
Da Utilização dos Aeroportos
Art. 10. A utilização dos aeroportos públicos fica sujeita a normas e condições estatuídas neste Regimento, além das disposições gerais ou especiais vigentes que lhes sejam aplicáveis.
§ 1º A utilização das facilidades e serviços dos aeroportos públicos será retribuída com os programas que forem devidos conforme as taxas de preço para cada caso estabelecidas.
§ 2º A locação de aéreas aeroportuárias para a exploração de serviços de interêsse ou de conveniência dos usuários do aeroporto será feita mediante concorrência, pública ou administrativa, com exceção das áreas indispensáveis à “execução dos serviços aéreos que serão liberadas dessa exigência.
Art. 11. Os serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos, entre outros poderão ser:
- Pouso, decolagem;
- Estadia;
- Hangaragem;
- Atracação e flutuantes;
- Reboque e remoção de aeronaves;
- Iluminação e balisamento noturno;
- Auxílios à navegação aérea e às operações de pouso e decolagem;
- Serviços de abastecimento, de proteção contra incêndio e auxiliares;
- Contrôle e informação de aproximação e partida;
- Estação de Passageiros;
- Áreas para despacho, escritórios, lojas, mirantes, oficinas depósitos, restaurantes, outras;
- Estacionamento e guarda de veículos;
- Armazenagem e capatazia;
- Meteorologia;
- Serviços outros que, a critério da autoridade responsável pelo aeroporto, devem ser cobrados.
CAPÍTULO VI
Da Cobrança das Taxas
1 - Taxa de Embarque
Art. 12. As taxas de embarque serão cobradas do passageiro por ocasião do embarque, através do proprietário ou explorador da aeronave.
Parágrafo único. Sua quantificação estará em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).
Art. 13. Ficam isentos do pagamento de taxa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves públicas ou militares;
b) os passageiros em trânsito, assim considerado, aquêles que prosseguirem na mesma viagem;
c) os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidentes, por ocasião de reembarque;
d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço bem como os funcionários das emprêsas de transporte em viagens a serviço.
2 - Taxa de Pouso
Art. 14. As taxas de pouso, serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave e dividem-se em 2 parte:
a) taxa relativa ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota; será quantificada em função da distância voada e do peso máximo de decolagem constante do certificado de navegabilidade da aeronave; aplica-se a tôdas as aeronaves que sobrevoem ou não o espaço aéreo brasileiro cujo vôo seja apoiado pelas facilidades e auxílios à navegação aérea, do Ministério da Aeronáutica ou de órgão devidamente credenciado;
b) taxa relativa ao uso do aeroporto; será quantificada em função do peso máximo de decolagem constante do certificado de navegabilidade da aeronave e da categoria do aeroporto; aplica-se a tôdas as aeronaves que efetuem pouso em aeroportos públicos nacionais.
§ 1º O estacionamento, no pátio de manobras após o pouso, por período superior a três horas, implicará em pagamento de uma sôbre-taxa por hora excedente, calculada sôbre a taxa de uso do aeroporto, entendendo-se por pátio de manobras a aérea adjacente à estação de passageiros destinada ao estacionamento de aeronaves para o fim primordial de embarcar ou desembarcar passageiros ou cargas;
§ 2º As taxas de pouso terão seus valôres unitários decrescentes segundo as modalidades de serviços abaixo, que a aeronave esteja executando:
a) serviços aéreos comerciais internacionais;
b) serviços aéreos comerciais domésticos;
c) serviços ou atividades aéreas não remuneradas, domésticos ou internacionais.
§ 3º A liberação das aeronaves para decolagem somente será permitida após a prova do pagamento da taxa de pouso devida.
§ 4º O sistema de cobranças das taxas de pouso será regulado por Portaria da Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 15 Ficam isentas do pagamento de taxas de pouso:
a) as aeronaves militares e públicas brasileiras;
b) as aeronaves brasileiras em vôos de experiências ou de instrução;
c) as aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos;
e) as aeronaves estrangeiras públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno brasileiro.
3 - Taxa de Permanência
Art. 16. A taxa de permanência é devida pelo estacionamento prolongado da aeronave em área do aeroporto, e começará a ser cobrada após a colocação da aeronave nessa área descontadas as três primeiras horas após o pouso.
§ 1º A taxa de permanência, é satisfeita pelo proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada para cada aeronave em função do peso máximo de decolagem, constante do seu certificado de navegabilidade e da duração da permanência.
§ 2º a taxa de permanência será paga juntamente com a taxa de pouso.
§ 3º A unidade de tempo será de 12 horas, para o período inicial de 24 horas e, após êste período, de 24 horas arredondando-se as frações de horas ou de períodos para os inteiros mais próximos.
§ 4º Ficam isentas de taxa de permanência:
a) as aeronaves militares e públicas brasileira;
b) as aeronaves privadas:
1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento ou por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
2 - em caso de acidente pelo prazo que durar a investigação do mesmo pelas autoridades competentes;
3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo explorador da aeronave;
c) as aeronaves estrangeiras públicas ou privadas quando em missão oficial ou diplomática transportando convidados do Govêrno brasileiro.
4 - Taxa de Armazenagem e Capatazia
Art. 17. A taxa de armazenagem é devida pela guarda de carga aérea em locais apropriados e incide sôbre o consignatário da carga.
§ 1º A taxa de capatazia é devida pelo manuseio da carga aérea armazenada;
§ 2º A guarda de carga aérea nos aeroportos públicos é da competência das administrações dos aeroportos.
§ 3º A quantificação das taxas de armazenagem será feita em função do volume do pêso e do valor da carga depositada, contando-se a unidade de tempo por período de 24 horas.
§ 4º A taxa de capatazia será quantificada em função do volume e do pêso da carga manuseada.
Art. 18. A liberação das cargas armazenadas somente será efetuada mediante prova do pagamento das taxas devidas.
Art. 19. Ficam isentas da taxa de armazenagem e capatazia:
a) as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União para o serviço da República;
b) as mercadorias e materiais que por fôrça da lei entrarem no País com isenção de direitos por prazo inferior a 30 dias;
c) as malas postais.
5 - Taxa de Arrendamento
Art. 20. As áreas aeroportuárias classificam-se em três categorias:
a) áreas indispensáveis à execução dos serviços aéreos;
b) áreas para execução de atividades governamentais de interêsse dos serviços aeroportuários;
c) áreas comerciais de interêsse ou conveniências do público usuário do aeroporto.
Art. 21. São consideradas áreas indispensáveis para fins de aplicação das taxas de arrendamento as áreas necessárias à direta execução dos serviços aéreos que serão arrendadas aos interessados sem concorrências mediante contrato.
Parágrafo único. A áreas destinadas às firmas que exploram o serviço de abastecimento de combustíveis e, lubrificantes às aeronaves terão um taxa de arrendamento composta de 2 partes:
a) parte fixa relativa à área ocupada e às benfeitorias existentes;
b) parte variável relativa ao volume de combustível ou lubrificante fornecido.
Art. 22. As áreas para execução de atividades governamentais ligadas à operação e fiscalização dos aeroportos ficam isentas do pagamento das taxas respectivas.
Art. 23. As áreas comerciais de interêsse ou conveniência do público usuário do aeroporto serão arrendadas mediante concorrência públicas ou administrativas, fixado-se em contrato o respectivo valor e prazo.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 24. A Diretoria de Aeronáutica Civil estabelecerá e atualizará por portaria a relação das atividades ou serviços enquadrados nas três categorias de áreas aeroportuárias.
Art. 25. A quantificação do valor das taxas de arrendamento será feita em função da aérea efetivamente ocupada do valor comercial da mesma e das benfeitorias existentes.
Parágrafo único. As taxas de arrendamento não incluirão o consumo de energia elétrica, água e outros serviços públicos que serão pagos diretamente pelo consumidor ao fornecedor.
Art. 26. O Valor das taxas será aprovado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil até que seja constituído o Conselho Aeroviário Nacional.
Art. 27. As taxas aeroportuárias com exceção das de arrendamento terão seus valôres atualizados:
a) automaticamente quando houver variação no valor do dólar IATA na mesma proporção da alteração havida;
b) eventualmente por proposta do Conselho Aeroviário Nacional.
Art. 28. A atualização do valor das taxas de arrendamento de áreas será efetuada de conformidade com a elevação dos índices de locação de imóveis não residenciais a não ser nos casos em que se opera depreciação do valor locativo comercial em determinados aeródromos caso em que caberá a Diretoria de Aeronáutica Civil fixar os respectivos índices de correção.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 29. A Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções, instituirá as minutas-padrão dos contratos, formulários e modelos de cobranças, bem como estabelecerá a rotina administrativa a ser seguida para a execução do Decreto-Lei número 270 de 28 de fevereiro de 1967 e a do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Recolhimento das Taxas
Art. 30. A arrecadação das taxas aeroportuárias será feita pela Diretoria de Aeronáutica Civil ou por Agente por ela credenciado de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O produto da arrecadação prevista neste artigo será depositado, dentro de 10 (dez) dias em Agência do Banco do Brasil S.A. ou em rêde bancária credenciada na conta “Receita da União” - Taxas Aeroportuárias”.
Art. 31. Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a implementar progressivamente a cobrança das taxas aeroportuárias no exercício de 1968.
Art. 32. A falta de pagamento das taxas de pouso poderá acarretar a retenção da aeronave no aeroporto em que a mesma se encontrar até que seja efetuada o recolhimento devido.
Parágrafo único. Tôdas as despesas decorrentes da retenção da aeronave serão acrescidos à importância correspondente à taxa devida para pagamento conjunto pelo proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 33. O atraso no pagamento das taxas aeroportuárias por mais de 90 dias poderá determinar o início da cobrança judicial das importâncias devidas.
Parágrafo único. No caso das emprêsas nacionais de transporte aéreo regular, a eventual dívida oriunda da falta de pagamento das taxas aeroportuárias, obstará a liberação, por parte da Diretoria de Aeronáutica Civil, das subvenções diretas a que fizerem jus, sem prejuízo do estatuído no “caput” do presente artigo.
Art. 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA e SILVA
Antonio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Hélio Beltrão