DECRETO Nº 62.113, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Dispõe sôbre a estruturação da Comissão do Plano do Carvão Nacional, sôbre a importação, consumo e produção de carvão mineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto os artigos 177 e 211 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO a importância e a significação do aproveitamento do carvão nacional para o desenvolvimento econômico do País;
CONSIDERANDO a necessidade de ser reestruturado o complexo carbonífero de Santa Catarina de modo a aumentar a sua eficiência e a eliminar progressivamente o regime de subvenção a que está sujeito;
CONSIDERANDO que a estabilidade da indústria carbonífera catarinense depende da criação de condições que permitam o consumo equilibrado dos produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento do carvão;
CONSIDERANDO que se faz mister dotar a Comissão do Plano do Carvão Nacional de um órgão de ação pronta e dinâmica para atender aos problemas da indústria carbonífera,
DECRETA:
Art. 1º Por fôrça do disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Conselho do Plano do Carvão Nacional, organizado nos têrmos da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, modificada pela Lei nº 4.374, de 4 de agôsto de 1964, passa a ter funções exclusivas de órgão de consulta, coordenação e assessoramento da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).
Art. 2º É criada, na Comissão do Plano do Carvão Nacional, uma Junta Deliberativa que terá as atribuições previstas nas alíneas b, c, d e e do artigo 6º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
§ 1º A Junta Deliberativa terá constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da CPCAN e por mais dois membros, sendo um indicado em conjunto pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e outro pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Junta Deliberativa serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente da CPCAN.
§ 3º Os membros da Junta Deliberativa serão designados pelo Ministro das Minas e Energia e nomeados pelo Presidente da República, com mandatos de 3 (três) anos.
§ 4º Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da Junta Deliberativa farão jus à gratificação por sessão a que comparecerem, de igual valor da que percebem os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional.
§ 5º Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento, aplicam-se à Junta Deliberativa, no que couber, as disposições do artigo 11 do Regimento baixado pelo Decreto nº 1.502, de 12 de novembro de 1962.
Art. 3º A Junta Deliberativa da CPCAN fica autorizada a suspender, a partir da data de publicação dêste Decreto, as importações de carvão metalúrgico para as indústrias consumidoras que não adquirem as quotas de consumo por ela fixadas, ou que não efetuarem os pagamentos correspondentes nos prazos estabelecidos por êste Decreto, ou constantes dos contratos de fornecimento de carvão.
Art. 4º As atuais quotas de produção das emprêsas mineradoras de carvão de Santa Catarina serão mantidas por um prazo de 120 dias a partir da data de publicação dêste Decreto.
§ 1º As referidas emprêsas deverão apresentar à CPCAN, no prazo indicado neste artigo, projeto de mecanização das lavras respectivas, de maneira a atender aos seguintes requisitos essenciais:
a) Produção baseada na quota respectiva ou na reunião de quotas de várias emprêsas;
b) Produção por bôca de mina, ou lavra a céu aberto, não inferior a 8.000 toneladas mensais de carvão pré-lavado com as seguintes características:
Cinzas - 28% máximo
Rejeitos - 10% máximo
Recuperação em carvão metalúrgico padrão - 45% mínimo
c) Preço máximo por tonelada de carvão pré-lavado incluído o Impôsto Único, equivalente a NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) de novembro de 1967;
§ 2º Expirado o prazo, serão automàticamente canceladas as quotas de emprêsas mineradoras que não tiverem atendido ao disposto no § 1º dêste artigo.
§ 3º A CPCAN distribuirá as quotas canceladas à emprêsa mineradora que, havendo observado as condições do § 1º dêste artigo, apresente a melhor oferta de preço de produção, de acôrdo com as normas de seleção a serem elaboradas pela Junta Deliberativa.
Art. 5º A CPCAN terá o prazo de 270 dias da data de publicação dêste Decreto para apreciar os projetos de mecanização de lavra a que se refere o artigo 4º, § 1º, dêste Decreto, e conceder os respectivos financiamentos para a aquisição de máquinas, equipamentos e materiais nacionais, e para execução de serviços técnicos no País.
§ 1º A CPCAN financiará os projetos na forma do disposto na Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, respeitados os têrmos da legislação vigente sôbre similar nacional.
§ 2º A CPCAN aprovará e acompanhará os cronogramas de execução dos projetos, fixando a conseqüente redução progressiva dos preços dos produtos.
Art. 6º Ficam suspensas, a partir da data de publicação dêste Decreto, as operações de comercialização do carvão efetuadas pela CPCAN.
Parágrafo único. A partir da mesma data, as indústrias consumidoras de carvão metalúrgico deverão adquirir diretamente às emprêsas mineradoras, o carvão pré-lavado, devendo os respectivos contratos, firmados por um prazo não superior a 180 dias, ser apresentados para registro na CPCAN até 30 dias da data de publicação dêste Decreto, sob pena da sanção prevista no artigo 3º dêste Decreto.
Art. 7º Os débitos das indústrias consumidoras de carvão metalúrgico para com a CPCAN, em 31 de dezembro de 1967, deverão se saldados em 18 (dezoito) parcelas mensais, de igual valor, com vencimento a partir de 31 de janeiro de 1968.
Parágrafo único. A CPCAN deverá aplicar os recursos de que trata êste artigo no financiamento dos projetos referidos no artigo 5º dêste Decreto e, excepcionalmente; para financiamento de estoques de carvão.
Art. 8º O consumo de carvão metalúrgico de 18,5% de cinzas será mantido até que seja atingido o equilíbrio entre a produção e consumo anuais de carvão vapor.
Parágrafo único. Atingindo o equilíbrio previsto neste artigo, será examinada a possibilidade de absorção do estoque de carvão vapor, de redução do teor de cinzas do carvão metalúrgico nacional, e de aumento da produção de carvão vapor à quantidade estritamente necessária à satisfação de seu mercado de consumo.
Art. 9º As quotas de carvão vapor, destinadas ao suprimento da Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A. - SOTELCA - serão fixadas pela Junta Deliberativa da CPCAN, proporcionalmente às quotas de carvão metalúrgico atribuídas às indústrias consumidoras.
§ 1º O carvão vapor terá seu preço calculado com base no preço do carvão pré-lavado, proporcionalmente ao respectivo teor de cinzas, acrescido da quota parte que lhe couber do custo do beneficiamento.
§ 2º O carvão vapor que a partir da data de publicação dêste Decreto não encontrar mercado imediato de consumo, terá o seu custo rateado entre o carvão metalúrgico e o carvão vapor consumidos, proporcionalmente às quantidades respectivas e passará a ser propriedade da Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A. - SOTELCA, que arcará com os ônus do seu transporte e estocagem.
Art. 10. Os débitos das emprêsas consumidoras de carvão vapor em 31.12.67 deverão ser saldados em 18 (dezoito) parcelas mensais, de igual valor, a partir de 31 de janeiro de 1968.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas de que trata êste artigo, ou das quotas de carvão vapor referidas no artigo 9º, dará direito à CPCAN à cobrança dos montantes devidos diretamente das emprêsas supridas pelas consumidoras de carvão vapor, para ressarcimento próprio ou dos fornecedores do referido combustível.
§ 2º As Emprêsas consumidoras de carvão deverão incluir, nos contratos de fornecimento de eletricidade, cláusula decorrente do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe à CPCAN a comunicação do débito à emprêsa de energia elétrica, para que esta o deduza do faturamento pela venda de eletricidade, e efetue o recolhimento correspondente à CPCAN.
Art. 11. O Govêrno Federal, através dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio, do Interior e dos Transportes, tomará as medidas necessárias para prevenir eventuais reflexos de caráter social na região carbonífera, decorrentes dos programas de mecanização da lavra, e promoverá o aumento da eficiência em tôdas as etapas de utilização do carvão de Santa Catarina.
§ 1º Ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral caberá promover a coordenação dos vários órgãos federais ligados ao assunto e através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e da FINEP promover o financiamento dos projetos destinados ao atendimento do estabelecido neste Decreto.
§ 2º Ao Ministério das Minas e Energia caberá:
a) através da CPCAN, acompanhar o desenvolvimento dos programas e a situação da mão-de-obra na região carbonífera;
b) através das Centrais Elétricas Brasileiras S.A., ELETROBRÁS e da CPCAN, promover a ampliação da usina da Sociedade Termoelétrica de Capivarí S.A. - SOTELCA e a construção da linha de transmissão Tubarão, Pôrto Alegre;
c) acelerar a implantação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. - SIDESC, visando ao aproveitamento do rejeito piritoso;
§ 3º Ao Ministério da Indústria e do Comércio caberá:
a) através da Comissão de Desenvolvimento Industrial, atribuir prioridade ao exame dos planos de expansão da indústria carbonífera;
b) por intermédio da Companhia Siderúrgica Nacional, tendo em vista a sua experiência em mecanização de lavra e beneficiamento do carvão catarinense, prestar a assistência técnica que lhe fôr solicitada pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
§ 4º Ao Ministério do Interior caberá:
a) promover a elaboração e execução de programas de obras públicas, tais como abastecimento d’água, esgotos e drenagem;
b) através do Banco Nacional de Habitação, a implementação de programas habitacionais nas principais concentrações urbanas da região.
§ 5º Ao Ministério dos Transportes caberá:
a) acelerar os trabalhos de construção de rodovias na região;
b) implantar a tração diesel-elétrica e empreender os demais melhoramentos na Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina;
c) promover a ampliação e o aperfeiçoamento das instalações do Pôrto de Imbituba.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Afonso A. Lima
Hélio Beltrão