DECRETO Nº 62.129, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Delega competência ao Ministro da Agricultura para aprovar projetos especificações e orçamentos de obras de construção ou de reforma, adotando o regime previsto na Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Agricultura para aprovar projetos especificações e orçamentos visando a execução de obras de construção eu de reforma, no âmbito de sua jurisdição administrativa, podendo, também, adotar, no que se aplicar, o regime da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, obedecidas as prescrições do Decreto-lei nº 200, no tocante ao processo de licitação e às do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, quanto à contratação de obras e previsão de preços.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão