DECRETO Nº 62.195, DE 31 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova a aplicação de recursos federais provenientes do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 23, § 2º, do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o quadro demonstrativo da estimativa da arrecadação e o plano de distribuição relativos ao exercício de 1968, da quota de cinqüenta por cento dos recursos do Salário-Educação, que, nos têrmos do Art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, cabem à União.

Art. 2º Os recursos atribuídos às Unidades da Federação, nos têrmos do plano de distribuição referidos no artigo anterior, serão entregues pelo Ministério de Educação e Cultura, à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita e atendidas as exigência dos convênios celebrados, no tocante à prestação de contas e apresentação de planos de aplicação e relatórios, de acôrdo com o que dispõe a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Art. 3º As Unidades Federadas apresentarão, até 30 de junho do corrente ano, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às emprêsas, no exercício de 1968, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Quadro demonstrativo da estimativa e plano de distribuição relativos ao exercício de 1968, da quota de cinqüenta por cento (50%), da arrecadação do Salário-Educação no têrmos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 58.098, de 28 de março de 1966.

 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Percentuais

de

Distribuição

(*)

Plano

De

Distrubuição

 

 

NCr$

Acre ..........................................................................

0,310

139.500,00

Alagoas ....................................................................

2,314

1.041.300,00

Amapá ......................................................................

0,072

32.400,00

Amazonas ................................................................

1,303

586.350,00

Bahia ........................................................................

11,367

5.115.150,00

Ceará ........................................................................

6,710

3.019.500,00

Distrito Federal .........................................................

0,246

110.700,00

Espírito Santo ...........................................................

2,062

927.900,00

Goiás ........................................................................

3,857

1.735.650,00

Guanabara ...............................................................

1,688

759.600,00

Maranhão .................................................................

5,712

2.570.400,00

Mato Grosso .............................................................

1,530

688.500,00

Minas Gerais ............................................................

12,948

5.826.600,00

Pará ..........................................................................

2,377

1.069.650,00

Paraíba .....................................................................

3,665

1.649.250,00

Paraná ......................................................................

6,682

3.006.900,00

Pernambuco .............................................................

5,911

2.659.950,00

Piauí .........................................................................

2,546

1.145.700,00

Rio Grande do Norte ................................................

1,772

797.400,00

Rio Grande do Sul ....................................................

6,628

2.982.600,00

Rio de Janeiro ..........................................................

4,234

1.905.300,00

Rondônia ..................................................................

0,080

36.000,00

Roraima ....................................................................

0,046

20.700,00

Santa Catarina .........................................................

2,079

935.550,00

São Paulo .................................................................

12,685

5.708.250,00

Sergipe .....................................................................

1,176

529.200,00

 

 

 

 

 

 

TOTAIS ...........................................................

100,00

(**) 45.000.000,00

 

 

 

Observações: (*) - Percentuais calculados atendendo aos critérios fixados pelo Plano Nacional de Educação, Revisão de 1965.

(**) - A estimativa da arrecadação foi feita considerando-se a “arrecadação efetiva” do exercício de 1967.