DECRETO Nº 62.233, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968.
Delega competência ao Ministro da Fazenda para extinguir Exatoria Federal ou transfeir sua sede.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, de acôrdo com o disposto no § 4º do artigo 10 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e mediante proposta justificada do Departamento de Arrecadação à Direção-Geral da Fazenda Nacional, extinguir Exatoria Federal cuja manutenção não mais se justifique ou transferir a sua sede para outro Município no mesmo Estado.
Parágrafo único. A Exatoria transferida manterá a mesma lotação, que somente poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta justificada do Departamento de Arrecadação à Direção-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º A Exatoria transferida na forma do artigo anterior terá sua jurisdição fixada pelo Departamento de Arrecadação.
Art. 3º A Exatoria transferida de acôrdo com êste decreto adotará o topônimo do Município em que fôr fixada a sua nova sede.
Art. 4º O Diretor-Geral da Fazenda Nacional baixará os atos complementares necessários à efetivação da extinção ou da transferência de Exatorias Federais.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto