DECRETO Nº 62.234, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1968.
Exclui do enquadramento provisório do pessoal do Ministério da Agricultura, de que trata o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em decorrência de irregularidade apuradas, os cargos e respectivos ocupantes, que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista proposta do Ministério da Agricultura, constante dos Processos DASP números 11.342 e 11.666 de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do enquadramento provisório do pessoal beneficiado pelo artigo 23, Parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Agricultura, os cargos e respectivos ocupantes, decorrência de irregularidade apuradas quanto à falta de requisitos legais para o aproveitamento.
Parágrafo único. O pessoal a que se refere este artigo consta do enquadramento provisório, aprovado pela extinta Comissão de Classificação de Cargos, por proposta do Ministério da Agricultura, nas Resoluções Especiais números 146, de 8 de abril de 17 de abril de 1963, publicada no Diário Oficial de 17 de abril de 1963, e 174, de 30 de agôsto de 1963, publicada no Diário Oficial de 6 de setembro de 1963.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
A relação anexa a que se refere o art. 1º foi publicada no D.O. de 12 e retificado no de 16 de fevereiro de 1968.