DECRETO Nº 62.236, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968.

Estabelece a estrutura básica do Ministério das Comunicações, define áreas de competência dos órgãos que a integram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente seus artigos 39, 145, 146, 165, 167 e 209,

CONSIDERANDO que o art. 146 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, estabelece que a Reforma Administrativa será realizada por etapas;

CONSIDERANDO que a definição das estruturas deve ser precedida dos trabalhos de revisão de normas vigentes, da descentralização de atividades meramente executivas por meio de atos de delegação de competência, da análise de rotinas e de simplificação burocrática,

CONSIDERANDO no entanto, que, tendo sido criado pela Lei da Reforma Administrativa, o Ministério das Comunicações necessita de uma estrutura que, embora suscetível de futura revisão e aprimoramento permita desde logo a coordenação dos órgãos e atividades que lhe são afetos,

Decreta:

Art. 1º O Ministério das Comunicações, criado pelo art. 199, alínea III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 cuja área de competência abrange as atividades relacionadas com os serviços postais e de telecomunicações em todo o território nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Administração Direta:

a) Secretaria Geral;

b) Inspetoria Geral de Finanças;

c) Departamento Nacional de Telecomunicações;

d) Departamento dos Correios e Telégrafos;

e) Departamento de Administração;

f) Órgão de Assistência direta ao Ministro (art. 3º).

II - Órgão de Deliberação Coletiva:

a) Conselho Nacional de Telecomunicações.

III - Órgão de Administração Indireta:

a) Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Parágrafo Único. A estrutura básica constante dêste artigo será objeto de progressiva complementação e revisão, à medida que se desenvolva a implantação da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO I

Do Ministro de Estado

Art. 2º O Ministro das Comunicações é responsável, perante o Presidente da República, pela formulação, direção, orientação e contrôle da execução da política de comunicações, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

Parágrafo Único. O Ministro das Comunicações exercerá, em relação aos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério, a supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O Ministro será diretamente assistido pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete;

II - Consultoria Jurídica;

III - Divisão de Segurança e Informações.

Art. 4º Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Ministro em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e encarregando-se do expediente pessoal do Ministro.

Parágrafo Único. O Gabinete do Ministro será dirigido por um Chefe de Gabinete.

Art. 5º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e dirigida por um Consultor Jurídico, compete assessorar o Ministro em matéria jurídica.

Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações é diretamente subordinada ao Ministro de Estado como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional e mantém estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, aos quais prestará tôdas as informações que lhe forem solicitadas.

Parágrafo Único. A Divisão de Segurança e Informações será dirigida por um Diretor.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Geral

Art. 7º A Secretaria Geral tem a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por fôrça de suas atribuições, realizar estudos para formulação de diretrizes, desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação e coordenação e elaborar programas setoriais e regionais.

Art. 8º O Secretário Geral do Ministério das Comunicações exercerá a Presidência do Conselho Nacional de Telecomunicações, cabendo-lhe desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado, além de substituí-lo em seus impedimentos.

CAPÍTULO III

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 9º A Inspetoria Geral de Finanças, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, e tem as suas atribuições e organizações estabelecidas nos atos que regulam a estrutura e funcionamento do sistema (Título V do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO IV

Do Departamento Nacional de Telecomunicações

Art. 10. Ao Departamento Nacional de Telecomunicações, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, cabe controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com as Telecomunicações zelando pelo cumprimento das normas reguladoras da prestação de serviços concedidos ou permitidos.

Parágrafo Único. O Departamento Nacional de Telecomunicações será dirigido por um Diretor-Geral.

CAPÍTULO V

Do Departamento dos Correios e Telégrafos

Art. 11. O Departamento dos Correios e Telégrafos diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo a execução dos Serviços Postais e de telégrafos em todo o Território Nacional.

§ 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos funcionará como órgão da administração direta, até a transformação prevista no art. 167 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos será dirigido por um Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Administração

Art. 12. O Departamento de Administração, subordinado ao Ministro de Estado compreende os órgãos setorias dos sistemas de pessoal, material e serviços gerais (Título V do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Parágrafo Único. O Departamento de Administração será dirigido por um Diretor.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 13. O Conselho Nacional de Telecomunicações, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, e presidido pelo Secretário Geral do Ministério é órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações (Decreto-lei nº 200, Título XIV, Capítulo V), observado o disposto no artigo 2º.

Art. 14. A composição do Conselho Nacional de Telecomunicações é a que consta do art. 165 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos da Administração Indireta

Art. 15. A Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, EMBRATEL, é vinculada ao Ministério das Comunicações e sujeita à supervisão ministerial, nos têrmos do Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 16. Enquanto não forem expedidos os demais atos referidos no artigo 146 parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, necessários à efetiva implantação da Reforma Administrativa, os órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério das Comunicações reger-se-ão pelas normas em vigor.

Parágrafo Único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a dispor, a título provisório, sôbre a organização interna e funcionamento dos órgãos do Ministério, ouvindo préviamente o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas

Hélio Beltrão