DECRETO Nº 62.252, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968.
Delega ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral as atribuições previstas nos artigos 38, 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º São delegadas ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral as atribuições previstas nos artigos 38, 39 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965 (artigos 34, seu parágrafo único 35 e seu § 1º) e alterada pela Lei nº 5.331 de 11 de outubro de 1967.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão