Decreto Nº 62.298, de 22 de fevereiro de 1968.
Outorga à Companhia Industrial Ouropretana, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piranga, no distrito e município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Industrial Ouropretana, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piranga, situado no distrito e município de Ponte Nova no Estado de Minas Gerais onde está em funcionamento e Usina de Brito.
Art. 2º O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo Único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti