DECRETO Nº 62.347, DE 4 DE MARÇO DE 1968.

Regula a concessão de licença para filiação de entidades sindicais brasileiras, de qualquer grau, a organizações internacionais, e o funcionamento de filiais, agências ou representações de entidades sindicais, ou organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 565 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, e 11, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro),

Decreta:

Art. 1º As entidades sindicais brasileiras, de qualquer grau não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, assim como as entidades sindicais ou as organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, não poderão constituir agências, filiais ou representações no Brasil, sem prévia licença ou autorização concedida por decreto específico, nos têrmos dêste ato.

Parágrafo único. As presentes disposições não abrangem a Organização Internacional do Trabalho, seus escritórios ou representações.

Art. 2º As entidades sindicais brasileiras que desejam filiar-se a organizações internacionais, ou com elas manter relações ou celebrar convênios, deverão solicitar ao Presidente da República a respectiva licença, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho com jurisdição na localidade onde tiverem a sua sede, fazendo constar do requerimento, obrigatòriamente, os seguintes dados:

a) cópia, na língua original e em tradução em português, por tradutor público, dos estatutos, ou documento equivalente, da organização a que pretendam filiar-se ou com o qual desejam manter relações ou celebrar convênios;

b) condições ou requisitos, de caráter financeiro ou não, a que se obrigam para que se efetive a filiação ou o convênio, ou se desenvolvam as relações;

c) benefícios ou vantagens de qualquer natureza a que visem com a filiação, o convênio ou a manutenção das relações.

Parágrafo único. Outros esclarecimentos pertinentes à matéria poderão ser exigidos pelas autoridades competentes do M.T.P.S.

Art. 3º Protocolizado o requerimento, a autoridade regional do trabalho opinará sôbre o mérito da pretensão e encaminhará o processo ao Departamento Nacional do Trabalho, que solicitará, sempre que oportuno, o parecer da Comissão Permanente de Direito Social e da Secretária do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º Informado convenientemente o processo será, êle entregue, pelo Diretor-Geral do D.N.T., com parecer conclusivo, à consideração do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que, se favorável à licença, submeterá o respectivo decreto a despacho do Presidente da República.

Parágrafo único. Verificado, a qualquer tempo, que já não persistem as razões que determinaram a concessão da licença, ou comprovada a falsidade das declarações ou dos documentos anexados pela interessada, providenciará o Ministério do Trabalho e Previdência Social para que seja expedido decreto de cancelamento da licença, sem prejuízo das sanções cabíveis aos repensáveis pela irregularidade.

Art. 5º As entidades sindicais, ou as organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, que desejarem manter filiais, agências ou representações no Brasil deverão solicitar autorização para funcionamento das mesmas, através de requerimento endereçado ao Presidente da República, com entrada pelo protocolo do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 1º Ao requerimento será anexada, obrigatòriamente, cópia dos estatutos, ou documentos equivalente, na língua oriental e em tradução em Português, por tradutor público, bem como um demonstrativo dos recursos com que contam ditas filiais, agências ou representações, para sua manutenção em território nacional.

§ 2º Ouvida a Comissão Permanente de Direito Social, do MTPS, e a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional, proceder-se-á em relação ao requerimento de acôrdo com o disposto no caput do artigo 4º.

§ 3º Os estatutos, ou documento eqüivalente, serão registrados e arquivados na Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., obrigando-se a entidade interessada a comunicar àquela Repartição quaisquer alterações que nêles venham a ocorrer.

Art. 6º As filias, agências ou representações de entidades sindicais, ou de organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, autorizadas a funcionar em território nacional, ficam sujeitas à fiscalização permanente das autoridades brasileiras e a enviar ao Departamento Nacional do Trabalho, anualmente, de 1º de fevereiro a 31 de março, um extrato de suas receitas e despesas no ano anterior, e bem assim a previsão orçamentária para o ano em curso, com tôdas as especificações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As autoridades competentes do M.T.P.S. realizarão as divergências que julgarem oportunas e solicitarão os esclarecimentos devidos sôbre quaisquer discrepâncias, dúvidas ou omissões nos extratos e nas previsões orçamentárias das filiais, agências ou representações.

Art. 7º Às filiais, agências ou representações é expressamente proibido o exercício de qualquer atividade que não se vincule aos interêsses profissionais e sindicais que lhe são próprios, sendo-lhes particularmente vedado:

a) o envolvimento em disputas políticos-partidárias nacionais ou em assuntos de política internacional;

b) qualquer propaganda incompatível com as instituições e os interêsses do Brasil;

c) a cessão da sede, ou dependências da mesma, a reuniões de pessoas ou agremiações estranhas, ou sua utilização para atividades diversas das que justificaram a autorização para funcionamento;

d) o empréstimo e a doação de bens ou valôres a qualquer pessoa físicas ou jurídica residente ou sediada em território nacional, sem prévia e expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, bem como o exercício, em geral, de qualquer atividade econômica;

e) a celebração de contratos de trabalho ou da prestação de serviços com servidor público federal, estadual, municipal ou autárquico da ativa, ou com membros da diretoria, conselho fiscal ou conselho de representantes de entidades sindical nacional.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo a violação das disposições dêste artigo ou a falsidade das declarações e documentos da interessada, providenciarão as autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social para que seja suspenso ou cancelado o funcionamento da filial, agência ou representação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, previstas nas leis brasileiras, contra os dirigentes ou responsáveis nos têrmos do Decreto-lei nº 9.045, de 25 de março de 1964, modificado pelo Decreto-lei número 8, de 16 de junho de 1966.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando obrigadas as entidades sindicais nacionais e as entidades sindicais, ou organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, a providenciar dentro em 30 (trinta) dias, a revalidação de acôrdo com estas disposições, das licenças ou autorizações já obtidas.

Brasília, 4 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho