Decreto nº 62.383, de 11 de março de 1968.
Dispõe sôbre a concessão de autorização para o funcionamento e outorga de linhas para as emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre e fixa normas para a cassação de linhas de navegação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83 nº II, da Constituição e
CONSIDERANDO que os artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e a legislação básica da Comissão de Marinha Mercante, determinam a competência desta para processar os pedidos de autorização para o funcionamento e outorga de linhas as emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre;
CONSIDERANDO que a boa execução dos referidos artigos e da legislação básica da Comissão de Marinha Mercante exige ampla regulamentação, em que devem ficar perfeitamente esclarecidos todos os aspectos envolvidos;
CONSIDERANDO que é indispensável reformular as normas relativas à concessão, suspensão e cancelamento de linhas de navegação, de modo a enquadrá-las, inclusive, nos preceitos da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que reestruturou o Tribunal Marítimo;
CONSIDERANDO que, para a maior rapidez no processamento dos pedidos e para melhor atender ao princípio da descentralização, é conveniente que a autorização seja dada pelo próprio órgão disciplinador da navegação e encarregado do estudo dos processos;
CONSIDERANDO, por fim, que a matéria versada nos citados dispositivos legais diz respeito, unicamente, à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre, sem qualquer ligação com o principal objetivo da Lei nº 5.025, que é de criar incentivos à exportação, a regulamentação dos mencionados artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e da legislação básica da Comissão de Marinha Mercante deve ser feita em separado,
decreta:
Art. 1º Cabe à Comissão de Marinha Mercante, como órgão descentralizado do Poder Executivo e disciplinador da navegação brasileira, autorizar o funcionamento de emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.
Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida mediante resolução da Comissão de Marinha Mercante, que vigorará a partir da publicação do boletim respectivo no Diário Oficial da União.
Art. 3º O pedido de autorização, dirigido ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante, será instruído com os seguintes documentos:
a) uma via dos estatutos, da ata de eleição dos diretores, brasileiros natos, e da relação nominal dos acionistas, brasileiros natos, que compõem 60% do capital social, de acôrdo com o artigo 83, letra b, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando se tratar de sociedade.
b) uma via do contrato social e da declaração de firma para as demais pessoas jurídicas;
c) prova de nacionalidade dos sócios, diretores e acionistas, observando quanto àqueles e êstes, o limite previsto na alínea “a” dêste artigo;
d) certidão do Tribunal Maritimo comprovando o registro como armador, se já possuir embarcação;
e) estudo econômico de rentabilidade prevista;
f) indicação da natureza da navegação e do trecho a explorar, fornecendo as características do navio ou navios com os quais iniciará as atividades;
g) se não possuir embarcações, esclarecer quando, onde e como pretende adquiri-las, comprovando os recursos de que dispõe ou disporá para sua aquisição.
§ 1º A Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu exclusivo critério, autorizar, em caráter precário, o funcionamento da pessoa jurídica que, em princípio, satisfizer aos requisitos legais e regulamentares para operar na navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.
§ 2º No prazo de 18 meses, a contar da publicação da autorização, o armador fará prova perante a Comissão de Marinha Mercante do exercício regular de suas atividades, sob pena de ser declarada, “ex-ofício”, a caducidade da autorização.
Art. 4º Qualquer alteração na distribuição do capital social ou das pessoas que integram a pessoa jurídica autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre, deverá ser submetida à aprovação da Comissão de Marinha Mercante, que expedirá nôvo ato de autorização.
§ 1º Se a modificação da pessoa jurídica fôr, apenas, de uma forma legal de constituição, seu funcionamento independerá de nôvo ato, averbando-se a alteração à margem do registro respectivo.
§ 2º Dentro do prazo máximo de 15 dias da alteração da pessoa jurídica, ou de seus integrantes, deverá ela requerer à Comissão de Marinha Mercante sua aprovação e expedição de nôvo ato ou sua averbação, conforme a hipótese, oferecendo uma via do instrumento, que ficará arquivado juntamente com os demais documentos que instruem o processo de autorização, sob pena de ser declarada, de plano, a caducidade da concessão.
Art. 5º Quando a exploração da navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre fôr feita por pessoa física, esta, além de comprovar sua condição de brasileira (artigo 140, numero I e II da Constituição), deverá satisfazer os requisitos das letras d a f do Art. 3º dêste decreto.
Art. 6º A Comissão de Marinha Mercante organizará o registro das autorizações concedidas, mantendo-o atualizado.
Art. 7º A cassação do registro do armador pelo Tribunal Marítimo importará no cancelamento automático da autorização para funcionar na navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Tribunal Marítimo comunicara, por oficio, à Comissão de Marinha Mercante, a decisão de cassação do registro do armador.
Art. 8º O armador, tanto pessoa física como jurídica, deverá requerer à Comissão de Marinha Mercante a concessão de uma ou mais linhas para a exploração regular da navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.
Parágrafo único. O pedido será acompanhado, de certidões do registro dos atos constitutivos do armador na Junta Comercial ou sua Delegacia, com a prova da publicação respectiva, quando obrigatória.
Art. 9º Na concessão das linhas, a Comissão de Marinha Mercante atenderá às condições que julgar convenientes ao resguardo de interêsse público, a melhor distribuição e aproveitamento da praça oferecida, ao maior rendimento e máxima economia dos serviços, de modo a assegurar o rápido e completo escoamento das mercadorias em cada pôrto.
Art.10. Antes de conceder a linha, a Comissão de Marinha Mercante poderá exigir do armador, pessoa física ou jurídica, que apresente exposições circunstanciada sôbre as condições técnicas e financeiras para a realização da linha solicitada, bem como do plano de navegação.
Art. 11. Deferida a exploração regular de uma ou mais linhas, o armador fica obrigado a comprovar junto à Comissão de Marinha Mercante, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o inicio da efetiva operação dos serviços.
Art. 12. Não provada, no prazo fixado, a exploração da linha concedida, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a linha.
Art.13. Paralisada, por qualquer motivo não justificado, a exploração da linha por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a Comissão de Marinha Mercante cancelará, automàticamente, a concessão da linha.
Art.14. A concessão da linha ao armador, pessoa física ou jurídica, não tem o caráter de exclusividade, podendo a Comissão de Marinha Mercante, em caso de necessidade comprovada, ainda que com a retirada de qualquer navio de sua linha regular, efetuar ou fazer efetuar, em caráter excepcional, o transporte de quaisquer mercadorias, principalmente de gêneros alimentícios.
Art. 15. Considerar-se-ão suspensas tôdas as linhas das embarcações do armador que tiver qualquer de sua embarcações suspensas do tráfego pelo Tribunal Marítimo.
Art.16. A linha será igualmente suspensa, podendo , afinal, ser cancelada, se, instaurado inquérito administrativo ou policial contra o armador, ficar provada a utilização do navio pelo próprio armador, proposto seu ou afretador, para a prática de qualquer ato previsto em lei como crime ou contravenção penal ou que seja lesivo aos interêsses da Fazenda Nacional ou da Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único. A suspensão da linha durará até o julgamento definitivo da ação penal contra o armador, salvo quando, desde logo, cancelada a concessão, na forma dêste artigo.
Art.17. A Comissão de Marinha Mercante poderá, em caso excepcional e a seu exclusivo arbítrio, conceder licença para a embarcação efetuar viagens extraordinárias, mas o números destas não excederá, para cada embarcação, de três por ano, devendo o armador justificar cada pedido que fizer.
Art.18. A inclusão ou exclusão de qualquer pôrto na escala constantes da linha de navegação do navio, só poderá ser concedida mediante solicitação do armador, ou do seu bastante procurador, ao Representante da Comissão de Marinha Mercante, no pôrto em que o navio se encontrar, indicando as razões que a justifiquem.
§ 1º Ao Representante da Comissão de Marinha Mercante caberá decidir sôbre o pedido, transmitindo-o, de imediato, ao Departamento de Navegação de Marinha Mercante, quando a decisão resultar no seu deferimento.
§ 2º O Representante indeferirá, desde logo, a solicitação:
a) quando fôr pedido o retôrno do navio, em meio de usa linha de navegação;
b) quando o navio estiver transportando carga destinda a pôrto cuja exclusão seja pretendida.
Art. 19. As embarcações de até 50 toneladas de registro, providas de propulsão mecânica, e as embarcações, sem propulsão própria, de até 100 toneladas de cargas, quando empregadas em qualquer atividade lucrativa barra afora, ficam isentas de linha de navegações.
Parágrafo único. São isentas de linha de navegação as embarcações empregadas ùnicamente na navegação do pôrto.
Art.20. O contrato de armação, a carta partida ou outro qualquer instrumento que confira podêres para a exploração ou para administração da embarcação, só será apreciado pela Comissão de Marinha Mercante se acompanhado da respectiva certidão de averbação no Tribunal Marítimo.
Art. 21. A Comissão de Marinha Mercante, no uso da faculdade prevista no art. 82 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, poderá exigir da pessoa jurídica a comprovação de ter capital mínimo realizado para atender aos serviços a que ser propõe.
Art. 22. Às emprêsas de navegação existentes é concedido o prazo de 1 (um ano) para que se enquadrem na exigências dêste decreto e da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, prorrogável até 2 de dezembro de 1970, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
Art. 23. As infrações às normas do presente decreto serão processadas na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, sujeitando-se, inclusive, o infrator, às multas nêle estabelecidas, com a correção determinada pelo Decreto nº 56.803, de 27 de agôsto de 1965, independentemente das aplicações de outras penalidades previstas neste decreto.
Art. 24. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 60.650, de 28 de abril de 1967.
Brasília, 11 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza