DECRETO Nº 62.388, DE 12 DE MARÇO DE 1968.

Dispõe sôbre o processo de apuração das infrações à legislação açucareira, por falta de recolhimento das contribuições referidas no Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As infrações à legislação açucareira serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos em lei, das contribuições a que se referem o artigo 3º e seus incisos e parágrafos, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e o auto de infração nos demais casos.

Art. 2º Ao autuado será facultada a mais ampla defesa.

Art. 3º Nos casos de notificação o prazo para a apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias e nos demais casos, de 30 (trinta) dias, contados da intimação feita nos próprios autos.

Art. 4º Desde que apurada, mediante exame da escrita fiscal, a falta do recolhimento nos prazos previstos em lei, das contribuições a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, a Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool notificará o infrator a fazer os recolhimentos devidos, no prazo de 20 (vinte) dias, acrescidos da multa de mora de 20% (vinte por cento) ou a apresentar, no mesmo prazo, as razões de defesa.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere êste artigo, sem o recolhimento das contribuições devidas e da respectiva multa, o Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool, dentro de 8 (oito) dias, à vista dos elementos constantes da notificação e da defesa apresentada, julgará a notificação, impondo ao autuado o pagamento das contribuições em atraso, acrescidas da multa de 50% (cinqüenta por cento), na forma do § 2º do art. 6º, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, determinando em seguida, a imediata inscrição da dívida, ou julgará improcedente a notificação, com recurso “ex offício”, para o Conselho Deliberativo.

§ 2º Da decisão do Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool, que julgar procedente a notificação e mandar inscrever a dívida, caberá recurso para o Conselho Deliberativo, mediante o depósito da importância da condenação, fixada na forma do parágrafo anterior.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação para ciência da decisão do Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 4º No caso em que o notificado, dentro do prazo do recurso, faça prova do pagamento das contribuições em atraso, acrescidas da multa de 30% (trinta por cento), o Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool declarará extinta a ação fiscal, providenciando o arquivamento do processo.

§ 5º Na falta de pagamento das contribuições devidas e da respectiva multa, nos prazos a que aludem os parágrafos anteriores, o Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool determinará a inscrição da dívida e encaminhará o processo à Procuradoria do Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de cobrança judicial.

Art. 5º Das multas impostas por fôrça das notificações previstas neste Decreto caberá aos fiscais notificantes, nos têrmos de legislação em vigor, cota-parte igual à devida nos casos de autuação.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão