DECRETO Nº 62.412, DE 15 DE MARÇO DE 1968.

Delega ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a competência prevista nos artigos 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a competência prevista nos artigos 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, relativamente à aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão