DECRETO Nº 62.465, DE 26 DE MARÇO DE 1968.
Regulamenta a importação e desembaraço, nas Alfândegas, das máquinas e maquinismos que, pela periculosidade inerente a seu uso, devam ser munidos de guarda protetora contra acidentes, nos têrmos da Lei número 5.280, de 27 de abril de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.280, de 27 de abril de 1967,
Decreta:
Art. 1º As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente a seu uso, devam ser munidos de guarda protetora contra acidentes do trabalho somente poderão ser importados e desembaraçados nas Alfândegas tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. As condições de segurança e proteção de que trata êste artigo são as seguintes:
a) as partes móveis das máquinas e seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, deverão estar guarnecidos por dispositivos de segurança;
b) as máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo 1º somente será fornecida se o embarcador, vendedor ou fabricante do equipamento apresentar aos órgãos consulares atestado da autoridade local competente em matéria de segurança do trabaljho, ou, na sua falta, de emprêsa de inspeção, de idoneidade técnica comprovada, no sentido de que as máquinas ou maquinismos preenchem as condições estabelecidas no artigo 1º.
Parágrafo único. A declaração consular será feita no verso da fatura de embarque e obedecerá a modêlo a ser estabelecido pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto.
Art. 3º Na ausência de declaração consular, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata êste Decreto somente será efetuado se, após vistoria feita pelos órgãos técnicos das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ficar apurada a observância do requisito de segurança previsto no artigo 1º.
§ 1º Se o equipamento não oferecer a proteção necessária, seu desembaraço aduaneiro ficará condicionao a prévia colocação dos mecanismos de segurança.
§ 2º A vistoria de que trata êste artigo se limitará aos aspectos mencionados no parágrafo único do artigo 1º e será feita na presença do Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro e do representante do importador, em horário normalmente destinado à conferência aduaneira e mediante prévio entendimento com a autoridade aduaneira competente.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá, nos locais em que não possuir órgão competente em segurança e higiene do trabalho, delegar a fiscalização dos requisitos de que trata êste Regulamento a órgãos técnicos das repartições federais, estaduais ou municipais, inclusive entidades paraestatais, ou, na sua falta, a emprêsas de inspeção de idoneidade técnica comprovada, mediante comunicação às repartições aduaneiras incubidas do desembaraço.
§ 4º A delegação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Delegado Regional do Trabalho, ouvindo o Departamento Nacional de Segurança e Higiente do Trabalho.
Art. 4º O disposto no presente Decreto não se aplica à importação de acessórios ou peças isoladas destinados à complementação, manutenção ou conservação de máquinas ou maquinismos já em funcionamento ou em instalação no País.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho