Decreto nº 62.483, de 29 de março de 1968.

Dispõe sôbre a construção, manutenção e exploração de aeródromos públicos, pela União ou mediante concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e o artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente, pela União, ou mediante concessão, ou autorização, obedecidas as condições nela estabelecidas.

Art. 2º Para efeito de construção, manutenção e exploração, os aeródromos previstos no Plano Aeroviário Nacional serão sistematizados, pelo Ministério da Aeronáutica, em dois grupos.

Grupo I - Aeródromos de interêsse preponderantemente federal;

Grupo II - Aeródromos de interêsse preponderantemente regional.

§ 1º A inclusão de aeródromos no Grupo I será feita tendo se em vista a sua importância para a Segurança Nacional, as ligações aéreas internacionais e as interligações de áreas geoeconômicas de políticas do País.

§ 2º No Grupo II serão enquadrados os aeródromos constantes do Plano Aeroviário Nacional e não incluídos no Grupo I.

Art. 3º Os aeródromos do Grupo I serão construídos, mantidos e explorados diretamente pelo Ministério da Aeronáutica ou mediante concessão, quando julgado conveniente, a critério dêsse Ministério.

Art. 4º Os Aeródromos do Grupo II serão construídos, mantidos e explorados mediante convênios, entre o Ministério da Aeronáutica e os Governos Estaduais e/ou Organismos Regionais.

Art. 5º Os Aeródromos Públicos, não previstos no Plano Aeroviário Nacional, poderão ser construídos, mantidos e explorados, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. As condições para a autorização, prevista neste artigo, serão estabelecidas em normas a serem baixadas por aquêle Ministério.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello