DECRETO Nº 62.516, DE 9 DE ABRIL DE 1968.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e consignados à emprêsa “S.A. Fiação Borborema”, de Natal (RN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.141, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, consignados à emprêsa “S.A. Fiação Borborema”, de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e destinados à fabricação e comercialização de fios e tecidos de algodão;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos a seguir descritos e consignados à emprêsa “S.A. Fiação Borborema”, de Natal (RN):

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Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Fica revogado para todos os seus efeitos, o Decreto nº 58.798, de 12 de julho de 1966.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima

As especificações do presente decreto foram publicadas no Diário Oficial de 15 e retificado no de 18-4-68.