Decreto nº 62.529, de 16 de abril de 1968.

Autoriza o Ministro das Minas e Energia a instituir Comissão Especial de Alto Nível, com a atribuição de rever e atualizar o Código de Águas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministro das Minas e Energia a instituir Comissão Especial de Alto Nível com a atribuição de rever e atualizar o Código de Águas, a que se refere o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e legislação complementar subseqüente.

Art. 2º A Comissão Especial de que trata o art. 1º dêste Decreto será constituída por especialistas de reconhecida competência nos aspectos jurídicos e técnicos relacionados com o Código de Águas, e particularmente no que diz respeito ao aproveitamento múltiplo de Bacias Hidrográficas.

§ 1º A Comissão Especial será presidida pelo Ministro das Minas e Energia, a quem caberá selecionar os especialistas mencionados no “caput” dêste artigo e designá-los para compor a Comissão Especial.

§ 2º O Ministro das Minas e Energia poderá solicitar diretamente aos Titulares das Pastas do Planejamento e Coordenação Geral, da Justiça, do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Saúde e da Marinha, as indicações de representantes na Comissão Especial de que trata o artigo 1º dêste Decreto.

§ 3º A Comissão Especial disporá de uma Secretaria Executiva constituída de funcionários do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º As despesas de funcionamento da Comissão Especial correrão por conta de verbas do Gabinete do Ministro e da parcela de 1% o impôsto Único sôbre energia elétrica, a disposição do Ministro das Minas e Energia, a que se refere a lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti