DECRETO Nº 62.536, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre a situação das Tesourarias junto a órgãos aduaneiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, em seu artigo 10, atribui ao Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda da competência para dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos atributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários, e para promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, não inclui entre as atribuições das repartições aduaneiras a de arrecadar tributos federais;
CONSIDERANDO que o artigo 74 de Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina que será utilizada a rede bancária para a realização da Receita da União;
CONSIDERANDO, finalmente, as dificuldades ocasionadas à Administração pela inexistência de Tesourarias em algumas Delegacias de Arrecadação,
decreta:
Art. 1º As Tesourarias que funcionam junto às Alfândegas de Manaus, Belém, São Luiz, Parnaíba, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Maceió, Aracaju, Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, Niterói, Santos, Florianópolis, Porto Alegre e Corumbá, com seu acervo, material, encargos e atribuições, passam a integrar as Delegacias Regionais ou Secionais de Arrecadação nos respectivos Estados.
Parágrafo único. Ficam mantidas as gratificações de chefia das Tesourarias transferidas na forma dêste artigo.
Art. 2º Os Delegados Regionais de Arrecadação nos respectivos Estados designarão Fiéis de Tesouro para efetuar o recebimento de tributos referentes à importação aérea na Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo e no Posto Fiscal de Vira Copos (Campinas), no Estado de São Paulo, no Serviço de Importação Aérea do Galeão, na Guanabara, no Serviço de Importação Aérea de Belo Horizonte, em Minas Gerais, no Serviço de Importação Aérea de Brasília, no Distrito Federal, e no Serviço de Importação Aérea de Curitiba no Paraná.
Parágrafo único. O recolhimento das rendas arrecadadas pelas repartições mencionadas nêste artigo será feito à Agência Centralizadora local do Banco do Brasil S.A., cabendo à Delegacia Regional de Arrecadação no respectivo Estado o contrôle dessa arrecadação.
Art. 3º Ficam extintas as Tesourarias das Alfândegas de Paranaguá, no Paraná, de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, e de Jaguarão, Pelotas, Rio Grande, Santana do Livramento e Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, cujos serviços passarão a ser executados pelas Exatorias Federais a serem transferidas para aquelas localidades.
Parágrafo único. Ficam extintas as funções gratificadas de Tesoureiro das Alfândegas de que trata êste artigo.
Art. 4º Ficam extintas as Tesourarias das Exatorias Federais em Paulista, no Estado de Pernambuco, Campos, Petrópolis e São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, Americana, Campinas, Itatiba, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Sorocaba, e São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, Blumenau, no Estado de Santa Catarina, Caxias do Sul, Nôvo Hamburgo e São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Fora e Sabará, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os Fiéis do Tesouro com exercício nas Tesourarias extintas na forma dêste artigo permanecerão lotados nas respectivas Exatorias.
§ 2º Ficam extintas as funções gratificadas de Tesoureiro das Exatorias de que trata êste artigo.
Art. 5º Fica alterada a lotação das Alfândegas referidas nos artigos 1º e 3º, passando o pessoal com exercício em suas Tesourarias a integrar a Lotação dos órgãos do Departamento de Arrecadação nas respectivas localidades.
Art. 6º Fica criada uma Tesouraria na Delegacia Seccional de Arrecadação em Goiás, mantida a lotação fixada pelo Decreto nº 55.813, de 8 de março de 1965.
Art. 7º A Direção Geral da Fazenda Nacional e a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda expedirão, aos órgãos subordinados, as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão