Decreto nº 62.561, de 16 de abril de 1968.
Dá nova redação ao § 3º do artigo 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.615, de 30 de novembro de 1966, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que é insuficiente o prazo estabelecido no § 3º do artigo 10, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.615, de 30 de novembro de 1966.
CONSIDERANDO que a apresentação de prova em separado provocaria a organização de processos retardando sua juntada as respectivas declarações de rendimentos,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do artigo 10, do regulamento aprovado pelo Decreto número 59.615, de 30 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
A prova do abatimento correspondente a despesas com florestamento e reflorestamento será feita, pelas pessoas físicas ou jurídicas, mediante anexação à respectiva declaração de rendimentos do “Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento”.
Art. 2º A prova de abatimento de despesas com florestamento e reflorestamento de que trata o artigo 1º poderá ser feita excepcionalmente, no exercício de 1968, em requerimento à repartição lançadora, até 30 dias após a publicação dêste decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto