DECRETO Nº 62.571, DE 19 DE ABRIL DE 1968.

Delega competência aos Ministros do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral para declararem proprietárias, com vistas ao desenvolvimento do Nordeste, as importações de equipamentos, referidas no artigo 18 da Lei n.º 3.692,de 15 de dezembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do disposto no Decreto n.º 62.460, de 25 de março de 1968, que regulamentou o Capítulo IV do Título II do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência aos Ministros do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em Portaria conjunta, declararem prioritárias, com vistas ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, as importações de equipamentos na forma prevista no artigo 18 da Lei n.º 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima