DECRETO Nº 62.596, DE 24 DE ABRIL DE 1968.

Dispõe sôbre a execução do resultado da sétima série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma zona de livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de Negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das Negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1968, a importação do produtos originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste decreto, estará sujeita aos gravantes nela indicados.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Nacional do Brasil é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1968, as importações dos produtos originários da Bolívia, Equador e Paraguai discriminados nas anexas listas especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a êstes três países de conformidade com as Resoluções ns. 12 (I), 38 (II) e 217 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas dos seguintes gravames:

a) Direitos aduaneiros;

b) Taxa de melhoramento de Portos.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1968, as importações dos produtos originários do Uruguai, discriminados na anexa lista especial não extensiva outorgada pelo Brasil a êste pais de conformidade com as resoluções ns. 204 (CM-II/IV-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam sujeitas ao tratamento especificado na lista especial não extensiva a que se refere êste artigo.

Art. 4º Está incorporada na Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o presente decreto, a redução de 20% (vinte por cento) prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, mantida no art. 2º do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, a qual é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias negociadas na ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio - cessando, em conseqüência, os efeitos do parágrafo único do art. 1º, do art. 2º “in fine”, respectivamente, dos decretos-leis mencionados.

Art. 5º Está igualmente incorporado na Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o presente decreto, o acréscimo de 5% (cinco por cento) “ad valorem” na alíquota do impôsto de importação nos têrmos da alínea II do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.

Art. 6º O Ministério da Fazenda através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de abril de1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Fernando Ribeiro do Val

O anexo que se refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 20-5-68 (Suplemento).