decreto nº 62.630, de 30 de abril de 1968.
Dispõe sôbre a competência do Ministro dos Transportes para autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão de parte de seu acervo patrimonial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao Ministro dos Transportes compete autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão gratuita ou em condições especiais aos Estados e Municípios, da parte de seu acervo patrimonial, correspondente a trechos ferroviários suprimidos que, a seu critério, não sejam úteis ao serviço ferroviário.
Parágrafo único. o disposto neste artigo se aplica aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da Rêde Ferroviária Federal S.A. que forem julgados desnecessários aos objetivos da Sociedade.
Art. 2º A cessão a que se refere o artigo anterior verificar-se-á quando se tratar de aproveitamento econômico de interêsse nacional e será feita mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der ao bem aplicação diversa da que lhe tenha destinada.
Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal S.A. procederá à avaliação dos bens a serem cedidos para redução de seu capital social, em importância equivalente.
Parágrafo único. Essa redução incidirá apenas sobre as ações da Sociedade pertencentes à União Federal.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza