DECRETO Nº 62.698, DE 14 DE MAIO DE 1968.
Dispõe sôbre a cessão de domínio pleno de imóveis da união Federal ao Banco Nacional da Habitação, sôbre a venda de terrenos de propriedade do INPS aos Agentes do Sistema Financeiro do BNH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, os Decretos-leis nº 178, de 16 de fevereiro de 1967 e nº 262, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão do domínio pleno dos imóveis de propriedade da união Federal (Decreto-lei nº 178, art. 2º, a), constantes do Anexo I do presente Decreto, ao Banco Nacional da Habitação, que os destinará à execução de programas habitacionais de interêsse social conforme o previsto nas disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Parágrafo único. O prazo máximo para que se concretize a destinação prevista neste artigo será de 5 anos, costado da data da lavratura do têrmo mencionado no art. 2º .
Art. 2º A cessão dos imóveis de que trata o presente Decreto efetivar-se-á dento do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante têrmo lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União competente, na conformidade do disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966, dispensada a consulta de que tratam os artigos 2º e 3º do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Do têrmo de cessão, que valerá como escritura pública, constarão os elementos necessários a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.
Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) conferirá ao Banco Nacional de Habitação (BNH), na forma da procuração cujo l de interêsse social.
Art. 4º O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e o BNH, como garantidor da operação.
§ 1º As avaliações serão realizadas dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da publicação dêste Decreto.
§ 2º Se houve laudos divergentes, ou avaliação não se der no prazo previsto no parágrafo anterior, o preço de venda será determinado pelo Senhor Ministro do Trabalho e Previdência Social, em função do melhor aproveitamento do terreno indicado pelo projeto apresentado pelo Agente Comprador, aprovado pelo BNH, e pelo correspondente estudo de viabilidade econômica, e não poderá ultrapassar a 12% (doze por cento) da avaliação do custo global da obra, deduzidas as despesas com o preparo do terreno e a remoção dos obstáculos físicos que prejudiquem a execução do projeto.
§ 3º Caso o imóvel possua benfeitorias utilizadas, no todo ou em parte, o valor destas, se a sua alienação interessar, a critério do BNH, será apurado na forma e sob as condições dêste artigo, e seu § 1º e no que fôr aplicável, do disposto no § 2º.
§ 4º Do preço de venda serão deduzidas as despesas realizadas com o pagamento dos débitos fiscais e de qualquer naturezas porventura existentes sôbre os terrenos a serem vendidos.
§ 5º Prevalecerá, sempre, o preço de venda que já tenha sido fixado, em avaliação conjunta, antes da vigência dêste Decreto.
Art. 5º O pagamento do preço será efetuado na ocasião da assinatura do contrato de promessa de compra e venda com quitação de preço, sendo 20% (vinte por cento) em moeda corrente e 80% (oitenta por cento) em Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH.
Art. 6º A importância correspondente aos 20% (vinte por cento), de que trata o art. 5º do presente Decreto, ficará em poder do BNH, para efeito de liquidação da obrigação imposta ao INPS pelos §§ 2º e 3º do art. 22, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, até o valor da respectiva obrigação devidamente corrigida na forma disposta no Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, devendo o saldo remanescente, se houver, ser creditado à entidade vendedora.
Art. 7º A operação de compra e venda a que se refere o artigo 5º será celebrada por instrumento particular, na conformidade do disposto no § 5º, acrescido ao art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, pelo art. 1º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.
Art. 8º O INPS, fará entrega ao BNH, dentro de 30 (trinta) dias, dos títulos de propriedade e das plantas referentes aos imóveis relacionados no Anexo II.
Art. 9º Nos projetos elaborados agentes compradores, aprovados pelo BNH, em seus respectivos estudos de viabilidade econômica, as áreas destinadas a fins não habitacionais, serão desmembradas da maior porção do terreno, não podendo seu preço se superior ao valor do metro quadrado fixado na forma do art. 4º e seus §§ 1º e 2º, para as respectivas áreas destinadas a fins habitacionais.
Parágrafo único. O pagamento do preço da área referida neste artigo será efetuado na forma sob as condições mencionadas no art. 5º.
Art. 10. A venda dos demais terrenos pertencentes ao INPS, não relacionados ao Anexo II, que se prestem à construção de conjuntos residenciais de interêsse social, obedecerá às disposições dêste Decreto.
Parágrafo único. Os terrenos a que se refere êste artigo serão prèviamente selecionados e constarão aprovada pelos Ministros do Interior do Trabalho e Previdência Social.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministros do Interior e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Afonso A. Lima
Os anexos a que se refere o art. 1º foram pulbicados no Diário Oficial de 14-5-68 (Suplemento).