Decreto nº 62.791, de 30 de maio de 1968.

Torna sem efeito as tabelas a que se referem os § § 1º e 2º do art. 2º dos Decretos ns. 61.158 e 61.163, de 16 de agôsto de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com os disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito as tabelas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º dos Decretos ns. 61.158 e 61.163, de 16-8-67, competindo à Comissão de Financiamento da Produção a elaboração de novas tabelas de preços mínimos líquidos levando em conta as diferentes zonas geo-econômicas do país, constituindo tais preços em valores a serem efetivamente pagos aos produtores e suas cooperativas, livre de quaisquer despesas adicionais.

Art. 2º A Comissão de Financiamento da Produção encaminhará aos seus Agentes financeiros as tabelas que forem elaboradas na forma dêste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira