DECRETO Nº 62.795, DE 30 DE MAIO DE 1968.

Dispõe sôbre o prazo estabelecido no Decreto 60.439, de 13.3.1967.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item ll, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o § 3º do Art. 2º do Decreto nº 60.439, de 13.3.67, estabelece prazo máximo de seis meses para a apresentação do Parecer Conclusivo pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis sôbre a correção monetária apresentada pela Emprêsa Concessionária.

CONSIDERANDO que a apresentação do referido Parecer está na dependência de “Decisão Ministerial“ a ser baixada, com funcionamento em estudos que sôbre a matéria estão sendo realizados pelo Grupo de Trabalho constituídos pelo Portaria nº 520 de 3-8-67 do Ministério dos Transportes;

CONSIDERANDO que o referido Grupo suspendeu seus trabalhos até que fôssem definidas as normas jurídicas a serem adotadas pelo Poder concedente, no que se refere à interpretação do Decreto-lei nº 188 de 23-2-67 e do Decreto nº 60.439 de 13-3-67.

CONSIDERANDO que o prazo acima referido apesar de prorrogado por 90 (noventa dias) não poderá ser obedecido, tendo em vista os motivos expostos, ficando a Direção Geral do Departamento Navegáveis sujeita ás sanções prevista no § 4º do artigo 2º do referido Decreto,

Decreta:

Art. 1º O prazo fixado no § 3º do artigo 2º do Decreto 60.439 de 13-3-67, só começará a fluir da decisão Ministerial que, com fundamento na conclusão dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho, constituídos pela Portaria nº 520, de 3-8-67 do Ministério dos Transportes, baixar novas instruções a respeitos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

Mário David Andreazza