DECRETO Nº 62.838, DE 6 DE JUNHO DE 1968.

Regulamenta a execução do Decreto-lei nº 64, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 64, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A realização de sorteios para a obtenção de recursos financeiros indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, na forma do Decreto-lei nº 64, de 21 de novembro de 1966, depende de autorização do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações normais da Loteria Federal com observância da ordem dos números sorteados, na quantidade de prêmios que se indicar no pedido de autorização, proibida qualquer combinação dêsses resultados para efeito de atribuição de prêmios.

§ 2º O valor dos prêmios a distribuir não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total da receita correspondente à venda de tôda a série de bilhetes emitidos.

§ 3º A área em que se operará a coleta de recursos, mediante a realização de sorteios, ficará delimitada em razão da população que se tem em vista beneficiar e da natureza do empreendimento.

§ 4º É proibida a distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 2º A autorização para os fins de que trata êste Decreto será sempre concedida a título precário, devendo a entidade pretendente requerê-la no mínimo 60 dias antes da data do sorteio e satisfazer as seguintes condições:

I - justificação do pedido, com suficiente esclarecimentos sôbre:

a) o intêresse coletivo do empreendimento;

b) a necessidade de recorrer a êsse meio de captação de recursos, por ausência, impraticabilidade ou insuficiência de outras fontes;

c) a previsão dos recursos globais necessários ao custeio do empreendimento, indicando a parcela a ser coberta através da realização de sorteio e a derivada de outras fontes especificamente indicadas;

d) o plano de aplicação especifica dos recursos a auferi mediante a realização de sorteios;

e) o prazo da autorização pretendida, nunca superior a um ano;

f) o plano de sorteio, com indicação precisa do número e preço unitário dos bilhetes a serem postos em circulação, área da operação, a quantidade, individuação, valor, local de exposição entrega dos prêmios, a ordem de classificação dos bilhetes premiados em correspondência com o resultado da extração da Loteria Federal, e a data da realização do sorteio.

II - expressa declaração do compromisso de vinculação dos recursos obtidos com a venda de bilhetes à exclusiva aplicação no empreendimento de que se trata, bem como da responsabilidade de fiel depositário das quantias arrecadas, até aprovação da respectiva prestação de contas;

III - prova de sua existência legal, mediante apresentação do ato de constituição devidamente registrado;

IV - atestado de idoneidade, passado por órgão ou representante categorizado do poder público federal, estadual ou municipal;

V - prova da plena propriedade dos bens a sortear e declaração de sua livre disponibilidade;

VI - prova de que a entidade não tem fins lucrativos;

VII - prova de prestação de contas relativa a sorteio anterior.

§ 1º Quando o pedido de autorização fôr apresentado em nome de templo religioso, as provas indicadas no item III serão supridas por declaração autenticada da entidade religiosa que exerça jurisdição sôbre a administração do templo ou sôbre a área do empreendimento projetado, aprovando a iniciativa e confirmando a legitimidade da representação, hipótese em que se dispensará também a exigência do item IV.

§ 2º As provas indicadas nos itens III, primeira parte e IV, serão dispensadas, quando se tratar de instituição de utilidade pública, reconhecida por ato governamental.

§ 3º A plena propriedade dos bens será provada pelos meios legalmente admitidos, conforme a natureza dos mesmos e a forma de aquisição.

§ 4º O plano de sorteio, a que se refere a letra do item I, dêste artigo, será apresentado com cópia autenticada, par o fim indicado no art. 4º dêste Decreto.

Art. 3º Não poderá ser praticado qualquer ato relacionado com o lançamento ou a divulgação do plano de sorteio, sob pena de responsabilidade, antes da publicação oficial do deferimento do pedido.

Art. 4º Proferido o despacho de deferimento, será desentranhada do processo e entregue à entidade interessada a cópia do plano de sorteio, apresentada nos têrmos do § 4º do art. 2º depois de lançadas nas mesmas, com a competente chancela, as indicações sôbre a sua aprovação oficial.

Art. 5º Caberá à entidade beneficiária da autorização a exclusiva responsabilidade da execução direta da operação autorizada, sendo expressamente proibido propiciar, a quem quer que seja, vantagem pecuniária ou interêsse econômico, por interferência, sob qualquer forma, nessa execução.

Parágrafo único. A única dedução permitida na receita arrecadada será a correspondente ao preço efetivo dos bens a sortear.

Art. 6º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda.

Art. 7º O adiamento da data prevista no plano para a realização do sorteio dependerá de prévia autorização do órgão concedente, que poderá negá-lo a seu critério exclusivo.

Art. 8º O Ministério da Fazenda controlará e fiscalizará o uso da autorização, inclusive a entrega efetiva dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita, na forma prevista, podendo para isso efetuar ampla investigação e estabelecer normas para a prestação de contas.

§ 1º A entrega dos prêmios será feita mediante recibo em duas ou mais vias, uma das quais, com firma reconhecida, será encaminhada a repartição fiscalizadora competente, para anexação ao processo de autorização, juntamente com o bilhete contemplado.

§ 2º O recibo do prêmio deverá conter, além do nome, assinatura e endêreço do contemplado, a individuação da coisa recebida.

Art. 9º O desvirtuamento da operação autorizada acarreta a sua imediata revogação, tornando também inidônea a entidade, para o fim de obter nôvo favor de igual natureza e implicará na perda da declaração de utilidade pública, de que a mesma seja titular.

§ 1º Quando, por motivo de revogação da autorização, ou outro qualquer, a entidade não distribuir os prêmios, deverá restituir aos tomadores dos bilhetes o preço recebido, salvo renúncia expressa dos mesmos.

§ 2º O valor do bilhete não reclamado por seus tomadores no prazo de 6 meses, poderá ser utilizado pela entidade mediante prévia autorização do órgão concedente.

Art. 10. A competência para conceder a autorização prevista neste Decreto, bem como para expedir as instruções referentes ao assunto, é do departamento de Rendas Internas.

§ 1º Poderá o Diretor do Departamento de Rendas Internas, quando julgar conveniente à descentralização administrativa, cometer às Delegacias Regionais de Rendas Internas a faculdade de autorizar, na forma e para os fins previstos neste Decreto, a realização de sorteios de prêmios, se a operação fôr restrita ao território compreendido em sua jurisdição.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverão as Delegacias Regionais comunicar imediatamente ao Departamento de Rendas Internas, para efeito de contrôle, a concessão da autorização, juntando cópia do plano correspondente.

Art. 11. A entidade beneficiária antes do inicio da venda dos bilhetes deverá exibir previamente à repartição fiscalizadora competente, para efeito de registro e contrôle da operação, fotocópia do documento de autorização.

Parágrafo único. Quando a coleta de recursos fôr autorizada para área correspondente a mais de uma jurisdição fiscal, a formalidade prévia imposta por êste artigo deverá ser cumprida perante cada uma das respectivas repartições.

Art. 12. A fiscalização da execução dos planos e do cumprimento das demais obrigações decorrentes da aplicação dêste Decreto, será exercida pelos agentes fiscais de rendas internas e pelos fiscais auxiliares de impostos internos, com a cooperação de outros agentes fiscais do Ministério da Fazenda, quando determinada, pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 13. As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais, na repressão ao ilícito penal, que deverão exercê-la independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 14. Considera-se inexistente, sem prejuízo da responsabilidade funcional e das demais sanções administrativas e penais que o fato acarretar, a outorga da autorização prevista neste Decreto por quem não tenha competência legal para fazê-lo.

Art. 15. O disposto no § 1º do artigo 1º dêste Regulamento, aplica-se a tôdas as formas de distribuição de prêmios mediante sorteio.

Art. 16. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em leis federais, somente a operação autorizada nos têrmos dêste Decreto, e efetuada com observância dos seus preceitos, estará amparada pela derrogação das normas de Direito Penal aplicáveis a jogos de azar e loterias não autorizadas, sujeitando-se os infratores, em decorrência, às sanções administrativas e penais estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e em outras disposições legais cabíveis, inclusive as de repressão aos crimes contra a economia popular, de acôrdo com a natureza dos atos praticados.

Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Rendas Internas, que poderá expedir instruções complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 18. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto