DECRETO Nº 62.857, de 14 DE JUNHO DE 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS terras e benfeitorias situadas nos municípios de Divina Pastora, Rosário do Catete, Carmópolis, Riachuelo e Laranjeiras, todos no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, é o artigo 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo a necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de constituir os oleodutos Siririzinho - Bonsucesso e Riachuelo - Pedra Branca, Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS duas glebas de terras no Estado de Sergipe.
§ 1º A primeira gleba, assinalada na placa PETROBRÁS-DETRAN-040-102-001, pela letra A, mediante aproximadamente 250.000 m², compreende uma área em Divina Pastora (área destinada à Estação Coletora) e uma faixa de terra que atravessa os municípios de Divina Pastora, Rosário do Catete e Carmópolis, faixa essa de 20 metros de largura por 12 km de comprimento.
§ 2º A segunda gleba, assinalada na planta a que se refere o parágrafo anterior, pela letra B, atravessa os municípios de Divina Pastora, Riachuelo e Laranjeiras, numa faixa de 20 m de largura por 11 km de comprimento perfazendo aproximadamente 220.000 m².
Art. 2º O presente decreto autoriza a desapropriação de tôdas as benfeitorias que se encontram nas glebas discriminadas no artigo anterior.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata êste decreto, na forma da lei.
Art. 4º A expropriante fica autorizada a imitir-se, provisoriamente, na posse dos bens, invocando a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do Decreto nº 60.576, de 10 de abril de 1967.
Brasília, 14 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti