DECRETO Nº 62.872, DE 19 DE JUNHO DE 1968.
Altera o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 62.759 de 22 de maio de 1968, que dispõe sôbre a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem o Art. 9º da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 15 do Decreto número 62.759, de 22 de maio de 1968, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão criados por ato do Superintendente, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, e serão coordenados pelo Superintendente-Adjunto, através dos assessôres de que trata o parágrafo terceiro do artigo 16.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira