DECRETO Nº 62.884, DE 21 DE JUNHO DE 1968.

Autoriza os artigos 10 e 11 do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967, que regulamenta o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção aos Aeródromos.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Qualquer aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção, que ultrapasse o gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria de Rotas Aéreas que poderá autorizar ou não a sua execução.

§ 1º São dispensadas de requerimento ou consulta ao Órgão mencionado neste artigo, as construções, instalações ou culturas agrícolas que venham a ultrapassar o gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos, desde que observem as demais disposições dêste Decreto e:

1 - se localizadas na Área Horizontal Externa, elevem-se, no máximo, até 30 metros acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso; ou

2 - se localizadas na Área Horizontal Interna, mas fora do perímetro delimitado pelas Áreas de Aproximação e de Transição, elevem-se, no máximo, até 6 metros acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instalações ou construções de tôrres irradiantes, rêdes de Alta Tensão e Cabos Aéreos.

§ 3º A existência de acidentes naturais ou construções dentro da Zona de Proteção, por ocasião da aprovação dêste Regulamento, e que ultrapassam o gabarito, não será motivo para obrigatoriedade da autorização de novas construções que venham a ultrapassar o gabarito”.

Art. 2º O art. 11 do Decreto número 60.304, de 6 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. O Plano Básico da Zona de Proteção para os Aeródromos, cujo comprimento da pista seja superior a 2.000m, é o constante do Anexo I dêste Regulamento.

Parágrafo único. Para os aeródromos cujo comprimento da pista seja igual ou inferior a 2.000m o Plano Básico terá o mesmo formato previsto no Anexo 1, tendo as suas dimensões horizontais previstas para a Área de Cota Nula, Área Horizontal Interna e Área Horizontal Externa, multiplicadas por um coeficiente redutor que a ser calculado pela seguinte fórmula:

P

q = ---------- sendo P o comprimento da pista”.

2000

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

Márcio de Souza e Mello