DECRETO Nº 62.960, DE 8 DE julho DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação, do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b), do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas situadas nos municípios de Pereira Barreto e Castilho no Estado de São Paulo e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso, destinadas à bacia de acumulação, em sua 1ª etapa, do aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, comprendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965, à Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. e transferida pelo Decreto número 60.077, de 16 de janeiro de 1967, à Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

Art. 2º As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas PE-1 a PE-9, PE.17 a PE.31 e PD.2 a PD.36, aprovadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo D.Ag. 9.226 de 1964.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21.6.41, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti