DECRETO Nº 62.971, DE 10 DE JULHO DE 1968.
Declara a cessão da exploração dos serviços públicos de energia elétrica outorga à Superintendência do Vale do São Francisco concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
CONSIDERANDO que a Superintendência do Vale do São Francisco, na forma do artigo 23 do Decreto-lei número 292, de 28 de fevereiro de 1967, teve incorporados ao seu patrimônio todos os bens da União sob a guarda e administração da extinta Comissão do Vale do São Francisco;
CONSIDERANDO que à Superintendência do Vale do São Francisco foram transferida as atribuições anteriormente exercidas pela extinta Comissão do Vale do São Francisco;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de imprimir regularidade à execução de serviços públicos de energia elétrica pela Superintendência do Vale do São Francisco ajustando tais serviços às normas legais e regulamentares em vigor,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Barreiras, Estado da Bahia, de que era titular a ‘’Sertaneja’’ Emprêsa Agro-Pastoril S.A., por Manifesto apresentado e aprovado no processo S.A. 1.604-35.
Art. 2º É outorgada à Superintendência do Vale do São Francisco, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Barreiras Estado da Bahia, ficando homologada a transferência para a citada autarquia, dos bens e instalações que integram os serviços de energia elétrica de que era titular a ‘’Sertaneja’’ Emprêsa Agro-Pastoril S.A.
Art. 3º A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º Fica a Superintendência do Vale do São Francisco obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas de distribuição de energia elétrica dos aproveitamentos hidrelétricos paralisados e em exploração, bem como das usinas térmicas e sistemas de transmissão em operação, com a indicação de suas características técnicas.
Parágrafo único. O desatendimento ao preceituado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação em vigor e seus regulamentos.
Art. 5º Em portaria do Ministro de Estado da Minas e Energia, após a aprovação pelo Departamento Nacional de Águas e Energia da relação a que se refere o artigo 3º, será discriminada a zona de execução dos serviços públicos de produção transmissão e distribuição de energia elétrica atribuída à Superintendência do Vale do São Francisco.
Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti