DECRETO Nº 63.012, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Dá nova redação ao artigo 7º e ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 61.775, de 24 de novembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º O artigo 7º e o parágrafo único do artigo 11 do Decreto número 61.775, de 24 de novembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As propostas e os pedidos de afastamento para o exterior serão submetidas decisão do Presidente da República quando acarretarem ônus para os cofres públicos e, nos demais casos, a decisão dos Ministros de Estado ou dos dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República e deles, deverão constar, expressamente:
I - nome e cargo do funcionário;
II - natureza da missão ou da atividade de aperfeiçoamento, com indicação do item do artigo 1º em que se enquadra;
III - prazo de duração da permanência no exterior, incluindo o período de trânsito, de acôrdo com o meio de transporte utilizado;
IV - indicação, quando for o caso de afastamento com ônus para os cofres públicos, das vantagens a serem concedidas acompanhada dos respectivos quantitativos, descriminados em cruzeiros;
V - dotações orçamentárias ou quaisquer outras fontes de recursos à conta das quais correrão as despesas, indicado-se a existência de saldo;
VI - indicação circunstânciada do interesse da administração, nos casos dos itens II e III do artigo 1º;
VII - documentação relativa à concessão de bôlsa-de-estudo, convite ou outra forma de iniciativa do afastamento, com resumo em Português, quando vasada em língua estrangeia;
VIII - indicação, se fôr o caso, do Diário Oficial que publicou a autorização do último afastamento od funcionário para o exterior bem como a data da posterior reassunção do eercício.
“Art. 11....................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor de Autarquia, o afastamento sem ônus para os cofres de Entidade será autorizado pelo Ministro a quem a mesma estiver vinculada”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Raedemake Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Affonso A. Lima
Carlos F. de Simas