DECRETO Nº 63.037, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, nos municípios de Pereira Barreto, Castilho e Andradina no Estado de São Paulo e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra b) do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, deveras áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica progressivo de um trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, nos municípios de Pereira Barreto, Castilho e Andradina, no Estado de São Paulo e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965, à Centrais Elétricas de Urbupungá S.A., e transferida à Centrais Elétricas de são Paulo S.A., pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Art. 2º As diversas áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas SE-1 à SE-21, SD-2 à SD-78 e TD-2 à TD-36, TD-38, TE-1 à TE-9 e TE-11 à TE-19, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE 702.666 de 1968.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., a promover a desapropriação das referidas áreas de terra a respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência de 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti