DECRETO Nº 63.084, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem ou de desapropriação, em favor do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a área que foi constituída como Reserva Nacional de Sal-gema e Sais de Potássio pelo Decreto nº 61.157, de 16 de agôsto de 1967, no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e
CONSIDERANDO que o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14.3.67) estabelece, em seu artigo 59, que ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localize a jazida, como as limítrofes;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 54, parágrafo único, do Decreto-lei nº 227, de 28-2-67 o Poder Executivo pelo Decreto nº 61.157, de 16 de agôsto de 1967 constituiu Reserva Nacional de sal-gema e sais de potássio a área compreendida entre os paralelos 10º 35’ 12” e 10º 42’ latitude Sul e os meridianos 36º 55’ e 37º 15’ 15” de longitude Oeste, no Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 2º do referido Decreto nº 61.157, de 16.8.67, incumbe ao Ministério das Minas e Energia, por intermédio do DNPM e num prazo não superior a 2 (dois) anos, realizar, com exclusividade, os trabalhos de pesquisa necessários à determinação do verdadeiro valor das ocorrências de sal-gema e sais de potássio existentes na área definida no artigo 1º;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a realização dos trabalhos no prazo previsto, evitando eventuais obstáculos que ocasionem o retardamento da conclusão dos serviços;
CONSIDERANDO o que consta da E.M. nº 51-68, do Ministério das Minas e Energia,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as terras e benfeitorias de proprietários diversos, situadas nos Municípios de Capela, Carmópolis, Japaratuba, Rosário do Catete, Maroim, Divina Pastora, Siriri, Riachuelo, Santa Rosa de Lima e General Maynard, compreendidas entre os paralelos 10º 35’ 12” e 10º 42’ de latitude Sul e os meridianos 36º 55” e 37º 15’ 15” de longitude Oeste, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a promover e efetivar, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações parciais ou totais necessárias às pesquisas de sais de potássio e sal-gema na área declarada de Reserva Nacional e descrita no art. 1º dêste Decreto.
Parágrafo único - O expropriante na execução no disposto neste artigo, poderá alegar, para efeito de imissão provisório de posse, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941 e leis posteriores.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa E Silva
José Costa Cavalcanti