DECRETO Nº 63.109, DE 16 DE AGôSTO DE 1968.
Autoriza a cessão gratuita do imóvel que menciona, situado em Belém, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita à Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará LTDA, do imóvel denominado Charqueada de Tapaná constituído de terreno nacional interior e de marinha, bem como das benfeitorias existentes, situado no km 14 da rodovia Belém-Icoaraci, no Município de Belém, Estado do Pará, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 212.740, de 1967.
Art. 2º Destina-se o imóvel à instalação de um Matadouro-Frigorífico, necessário ao abastecimento da cidade de Belém, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização e independentemente de ato especial, se ao mesmo vier a ser dada aplicação diversa, ou se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único. A cessionária fica obrigada a iniciar as obras necessárias ao fim a que se destina o imóvel dentro do prazo de dois anos, a contar da assinatura do contrato de cessão.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto