DECRETO Nº 63.119, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.
Declara de utilidade pública; para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação, do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paranapanema, nos municípios de Fartura e Ribeirão Claro respectivamente nos Estados de São Paulo e Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b), do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paranapanema, nos municípios de Fartura e Ribeirão Claro respectivamente nos Estados de São Paulo e Paraná, cuja concessão foi transferida pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967, à Centrais Elétricas de São Paulo S. A.
Art. 2º As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados nos processos D. Ag. 1.780, de 1965 e D. Ag. 1.781-65.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José costa Cavalcanti