Decreto 63.125, de 20 de agôsto de 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Caxambu nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Caxambu por Manifesto apresentado no processo S.A. 608-35 de Acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Caxambu a dispor para o uso próprio ou transferência a terceiros, dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica dos municípios mencionados, não podendo porém ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição outros equivalentes instalados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Caxambu ou sua sucessora, para continuar a utilizar o aproveitamento hidrelétrico, anteriormente manifestado, deverá requerer a competente autorização ou concessão federal, no prazo de 180 dias sob pena de multa prevista no parágrafo 1º do artigo 189 do Código de Águas.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes do findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti