Decreto nº 63.133, de 20 de agôsto de 1968.
Transfere da Companhia Paulista de Fôrça para a Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, entre os municípios de Guaíra, Estado de São Paulo e Frutal, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º. Fica transferida para a Central Elétrica de Furnas S.A.,- concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, compreendido entre 9.000m (nove mil metros) e 55.000m (cinqüenta e cinco mil metros) a montante da confluência do mencionado rio com o rio Pardo, de que era titular a Companhia Paulista de Fôrça e Luz por fôrça do Decreto n.º 60.411, de 11 de março de 1967.
Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti