DECRETO Nº 63.153, DE 22 DE AGôSTO DE 1968.

Declara zona prioritária para fins do art. 157, § 3º, da Constituição, área de terras localizadas ao sul do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar tensões sociais existentes em grande parte da Faixa de Fronteiras, definida pela Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, em conseqüência de litígios relacionados com o domínio e posse da terra.

CONSIDERANDO a conveniência de acelerar e disciplinar a ocupação dessa Faixa,

CONSIDERANDO que grande parte das terras nela compreendidas foi objeto de concessões que nem sempre atenderam o interesse público,

decreta:

Art. 1º Fica declarada zona prioritária, na forma do § 3º para fins do § 1º, ambos do artigo 157 da Constituição, a zona situada ao sul de Mato Grosso, limitada ao norte pelo Rio Amambai, desde a sua confluência com o Rio Paraná até as suas cabeceiras, e daí por uma linha reta na direção leste-oeste, até a fronteira internacional, Brasil-Paraguai; ao Sul e a oeste pela fronteira internacional Brasil-Paraguai; e a leste pelo Rio Paraná.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira