Decreto nº 63.203, de 3 de setembro de 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis situados no Estado de Sergipe, necessários à pesquisa e lavra de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e nos artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e atendendo à necessidade que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo no Estado de Sergipe,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive as obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo no Estado de Sergipe, pertencentes a quem de direito, situados nos Municípios de Brejo Grande, Ilha das Flores, Pacatuba, Neópolis, Barra dos Coqueiros, Indiaroba, Santa Luzia do Itambi, Estância Itaporanga D’Ajuda, Malhada dos Bois Cedro de São João, própria e General Maynard (antiga Marcação), assim como em outros que venham a ser desmembrados, dêsses.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada promover e efetivar, com seus próprios recursos amigável ou judicialmente a constituição de servidões ou as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 e leis posteriores.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo far-se-á segundo os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 3 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti