DECRETO Nº 63.232, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968.

Concede à sociedade Westinghouse Electric Company, S.A., autorização para continuar a funcionar na República do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade Westinghouse Electric Company, S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estado Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais o último dos quais sob o nº 6.850, de 9 de junho de 1967, autorização para continuar a funcionar na República do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$8.843.69 (oito mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros novos e sessenta e nove Centavos) para NCr$12.068,27 (doze mil, sessenta e oito cruzeiros novos e vinte e sete centavos), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 7 de abril de 1967, bem como declaração do representante legal, firmada a 25 de maio de 1967, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 12 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares