decreto nº 63.260, de 20 de Setembro de 1968.
Dispõe sôbre o regime de penalidades aplicáveis às Sociedades Seguradoras, aos corretores de seguros e às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
Decreta:
Capítulo I
Das Penalidades Aplicáveis às Sociedades Seguradoras
Art. 1º As Sociedades que infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP e pela SUSEP, nos casos em que não estejam previstas outras sanções, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) as que emitirem apólices ou bilhetes de seguro em têrmos diversos dos modelos aprovados quanto às vantagens oferecidas ao segurado e às condições gerais do contrato - multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00;
b) as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização da SUSEP, omitindo infôrmações, não fôrnecendo relatórios, balanços, contas e estatísticas, ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP, ou recusarem exame de livros e registros obrigatórios - multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00;
c) as que, dentro de dez dias, contados das publicações regulares das atas das assembléias, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões, inclusive publicação de editais, anúncios, atas e outros documentos determinados pela SUSEP - multa NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
d) as que, até o dia 5 de abril de cada ano, deixarem de enviar à SUSEP cópias fiéis e integrais, devidamente autenticadas pela administração das sociedades, do balanço geral, conta de lucros e perdas de anexos, relatório da administração e parecer do conselho fiscal, aprovados pela assembléia geral ordinária, e organizados de acôrdo com os modelos e instruções adotados pela Superintendência de Seguros Privados - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
e) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer componente de órgão da administração ou do conselho fiscal tiver assumido ou deixado o exercício das funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
f) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer representante ou agente tiver assumido ou deixado o exercício de suas funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato, devendo ser encaminhada, também, quando fôr o caso, certidão do instrumento público de outorga de podêres - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
g) as que, dentro de dez dias, contados da data do recolhimento do impôsto de sua competência, que incida sôbre operações de seguros, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
h) as que, dentro de dez dias, contados das publicações a que fôrem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, deixarem de enviar à SUSEP as respectivas comprovações, ressalvado o disPôsto na alínea “c” deste artigo - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
i) as que, dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, deixarem de enviar à SUSEP os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
j) as que deixarem de publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no Jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, o relatório da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
l) as que deixarem de publicar, até cinco dias após a sua realização, no Diário Oficial da União ou no jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, as atas das assembléias que realizarem - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
m) as que deixarem de enviar à SUSEP, no prazo e na fôrma que ela determinar, quaisquer outros atos e documentos que lhes fôrem exigidos - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
n) as que concederem aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, ou vantagens especiais que importem no tratamento desigual dos segurados, dispensa ou redução de prêmio - multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice;
o) as que pagarem o creditarem aos corretores de seguros comissões que ultrapassem os limites máximos estabelecidos nas tarifas em vigor, ou os percentuais fixados pelo CNSP e pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das comissões irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;
p) as que pagarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada como corretor de seguro, ou aquêle que não esteja em pleno gôzo de suas prerrogativas profissionais - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das comissões irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;
q) as que concederem a seus agentes ou representantes remuneração acima dos limites previstos nos contratos de agenciamento regularmente registrados na SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro da remuneração irregularmente concedida, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;
r) as que concederem a supervisores, superintendentes, gerentes ou outros ocupantes de cargos de produção, com vínculo empregatício, vantagens superiores às permitidas pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das vantagens irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior aquela importância;
s) as que deixam de realizar a sua Assembléia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;
t) as que infringirem qualquer outra disposição a que estejam obrigadas por lei, regulamento ou instruções do CNSP ou da SUSEP - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;
Art. 2º As Sociedades que retiverem cotas de responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP, de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, ficarão sujeitas à multa de NCr$1.250,00 NCr$12.500,00.
Art. 3º As Sociedades que alienarem ou onerarem bens que desacôrdo com a Lei, ficarão sujeitas à multa de NCr$25.000,00 NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta-patente.
Art. 4º As Sociedades que não mantiverem na Matriz sucursais e agências, os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas, permitido o atraso desta até oito dias, podendo êsse prazo ser elevado até sessenta dias, segundo a demora dos meios de comunicação, ficam sujeitas à multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00 e, em caso de reincidência, à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e conseqüente inabilitação temporária ou permanente.
Art. 5º As Sociedades que deixarem de aplicar suas reservas técnicas e fundos, de conformidade com as instruções que lhe forem determinadas pela SUSEP ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00.
Art. 6º As Sociedades que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados, ou apreendidos pela SUSEP, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00.
Art. 7º As Sociedades que, diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguros de qualquer natureza que interêssem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente, ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguros, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e conseqüente inabilitação, temporária ou permanente.
Art. 8º As Sociedades que divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, ficarão sujeitas à multa de NCr$7.500,00 a NCr$12.500,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta-patente.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.
Art. 10. No caso de reincidência, serão as multas aplicadas em dôbro, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Decreto, salvo se estiver prevista outra cominação.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da falta pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória passada em julgado na esfera administrativa.
Art. 11. Será aplicada às Sociedades a pena de suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro quando fôr verificada má condução técnica ou financeira em suas operações.
Art. 12. Será aplicada a pena de advertência às Sociedades que cometerem infrações para as quais não estejam previstas outras penalidades.
Parágrafo único. A advertência será feita sempre por escrito.
Capítulo II
Das Penalidades Aplicáveis aos Corretores de Seguros
Art. 13. Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que não exibirem à Fiscalização da SUSEP, no prazo por ela exigido, os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos nos quais se basearem os lançamentos feitos, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.
Art. 14. Os corretores de seguros ou seus prepostos, que, contrariando os preceitos da regulamentação, aceitarem ou exercerem emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público, ou mantiverem relação de emprêgo ou direção com Sociedade Seguradora ficarão sujeitas à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.
Art. 15. Os corretores de seguros ou seus prepostos, que deixarem de comunicar à SUSEP a mudança de escritório ou residência, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da alteração de domicílio, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.
Art. 16. Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, sob qualquer Fiscalização da SUSEP, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.
Art. 17. Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer fôrma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio da respectiva apólice.
Art. 18. Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.
Art. 19. Incorrerá em pena de destituição, com cancelamento do registro, o corretor de seguros que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
Capítulo iii
Das Penalidades Aplicáveis às Pessoas que Deixarem de Realizar os Seguros Obrigatórios
Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que deixarem de realizar os seguros obrigatórios, nos têrmos da legislação vigente, serão punidas com a multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reinscindência, com a multa em dôbro, respeitado o limite máximo de NCr$20.000,00.
Capítulo iv
Do Processo para Aplicação de Penalidades
Art. 21. As infrações, previstas no presente Decreto, serão apuradas e punidas, mediante processo administrativo que terá por base o auto, a denúncia ou a representação.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, auto de infração é o documento escrito, lavrado pelo Inspetor ou Fiscal da SUSEP, em razão de seu cargo, positivando fato punível, com indicação da disposição legal infringida.
§ 2º Denúncia é o ato escrito por meio do qual se dará ciência à autoridade competente de fato punível que deva ser apurado.
§ 3º Representação é a comunicação escrita, feita por servidor da SUSEP à autoridade competente de fato punível, de que tenha conhecimento, em razão de seu cargo.
§ 4º Quando houver apreensão de documentos, através de cópias ou originais, ou quando se fizer algum exame preliminar, lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua o processo a ser instaurado.
§ 5º O têrmo será submetido à assinatura do infrator ou seu representante ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 6º No caso de recusa, far-se-á no têrmo, menção de tal circunstância.
§ 7º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, ou com êle estiver relacionada, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro o início da ação fiscal.
§ 8º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o documento apreendido poderá ser devolvido, dêsde que fique cópia autenticada no processo.
Art. 22. Os processos serão iniciados na SUSEP, em suas Delegacias ou Pôstos de Fiscalização, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, devendo ser intimado o infrator a alegar no prazo de quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração em 2 (duas) vias, será a original protocolada na Delegacia ou no Pôsto dentro de 5 (cinco) dias contados da autuação, encaminhando-se a segundo via ao autuado.
Art. 23. Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas e rubricadas pelo servidor designado para o preparo e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 24. As comissões do processo não acarretarão nulidade quando dele constarem elementos suficientes para caracterizar com segurança a infração e o infrator.
Art. 25. A intimação para a defesa será tanta na pessoa do infrator, e quando se tratar de pessoa jurídica, na de seu representante legal por meio de registrado postal aviso de recebimento devendo-se, na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Decorrido prazo determinado neste artigo e não apresentando defesa a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 26. Após a defesa, será ouvido o autor da representação ou do ato; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 1º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o chefe da repartição julgar necessário.
§ 2º Se forem apresentado novos documentos, dêles terá vista o denunciado, a quem se concederá o prazo de 5 (cinco) dias para sôbre êles manifesta-se.
Art. 27. Quando o denunciante fôr um particular e, no prazo de 10 (dez) dias, nada disser sôbre a defesa, o processo prosseguirá nos seus trâmites ulteriores.
Art. 28. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida, mencionando a residência e a profissão do denunciante.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, na falta, indicar elementos que a caracterizem.
Art. 29. Subindo o processo a julgamento da autoridade competente, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade aplicável ao caso, ou julgando improcedente a denúncia.
§ 1º Nos processos em que fôr indicada, pelo denunciante, a aplicação de multa, até NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), caberá ao Delegado a atribuição prevista neste artigo.
§ 2º A aplicação de multa, de valor superior a NCr$1.000,00, é da alçada exclusiva do Superintendente.
§ 3º Da decisão da SUSEP será intimada a parte, na fôrma prescrita no art. 22.
Art. 30. Se do processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa correspondente à falta cometida.
Art. 31. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento, exceto se a infração fôr repetida quando já ciente o interessado do início do processo.
Art. 32. Caberá recurso voluntário ao Superintendente da SUSEP de multa imposta por ato de Delegado de Seguros, e ao CNSP de multa imposta ou ratificada pelo Superintendente da SUSEP.
§ 1º Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação da decisão à parte interessada.
§ 2º O recurso será apresentado à autoridade recorrida, que o encaminhará, com o respectivo processo, à instância superior.
Art. 33. Haverá recurso ex officio ao Superintendente da SUSEP de qualquer decisão favorável a denunciado, quando o ato fôr de Delegado de Seguros.
§ 1º O recurso ex officio, ou necessário, será interposto pela autoridade competente, no próprio ato em que julgar improcedente a infração objeto do processo instaurado.
§ 2º Das decisões contrárias ao denunciado, nos casos de provimento do recurso ex officio, caberá o recurso voluntário previsto no artigo anterior.
§ 3º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto neste artigo, cumpre ao servidor que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.
Art. 34. Os recursos voluntários quando interpostos para o CNSP, contra a imposição de multas, serão acompanhados do conhecimento de depósito das respectivas importâncias na repartição competente da SUSEP.
Art. 35. A garantia de instância a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada:
a) mediante depósito em dinheiro, em espécie ou cheque visado;
b) mediante depósito de títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União.
Parágrafo único. Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos por seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos por sua cotação em Bôlsa, no dia anterior ao da oferta; se fôr em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão ser aceitos por seu valor atualizado.
Art. 36. Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogável de oito (8) dias, à decisão passada em julgado; se não o fizer, a SUSEP providenciará no sentido de tornar efetiva a penalidade imposta.
Art. 37. As importâncias referentes às multas cominadas serão recolhidas, dentro de oito (8) dias, contados da intimação ao infrator, aos cofres da SUSEP, mediante guia própria por ela expedida.
Parágrafo único. A intimação far-se-á na fôrma prescrita no art. 22, com indicação do prazo para recolhimento.
Art. 38. Não havendo o recolhimento, será feita a cobrança na fôrma da lei.
Art. 39. Se houver abandono dos títulos a que se refere o art. 35, letra b, e o produto da venda não fôr suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença, no prazo de dez (10) dias contados do recebimento da notificação que fôr lhe feita.
Art. 40. Os prazos estabelecidos neste Decreto endentem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do comêço e incluindo o do vencimento; se neste não funcionar a SUSEP, por qualquer motivo, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.
Art. 41. As pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no País ficam obrigadas a exibir à SUSEP, para a apuração das infrações previstas na legislação referente a seguros, seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refere à aludida apuração.
Parágrafo único. No caso de recusa, ou dificuldade de qualquer ordem, a SUSEP providenciará para que seja promovida, judicialmente, a exibição de que trata êste artigo.
Art. 42. Os valôres monetários das multas previstas neste Decreto ficam sujeitos à correção monetária, pelo CNSP, mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o artigo 3º da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 43. No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público, para fins de direito.
Art. 44. A decisão do CNSP, em matéria de multa, é definitiva e irrevogável na esfera administrativa.
Art. 45. Das decisões, quaisquer que sejam, será dada ciência aos denunciantes, nos respectivos processos logo que êstes estejam administrativamente findos.
Capítulo v
Das Disposições Gerais
Art. 46. Responderão solidariamente com as Sociedades Seguradoras os seus diretores, administradores, gerentes e fiscais pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro, ou retrocessão e, em especial, pela falta de aplicação obrigatória do capital e das reservas técnicas, na fôrma legal.
Art. 47. Constitui crime contra a economia popular, punível e acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoa ou coletiva de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
Art. 48. Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, ficam solidàriamente responsáveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organização, direção ou gerência, bem como em suas deliberações.
Art. 49. Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares