DECRETO Nº 63.275, DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado da Guanabara dos imóveis que menciona, situados no referido Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado da Guanabara, dos imóveis da rua Cosme Velho nº 941 a 961, em Laranjeiras, no mesmo Estado, situados em terreno nacional interior, com a área total aproximada de 1.858,70 m² (mil oitocentos e cinqüenta e oito metros quadrados e setenta decímetros quadrados), tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob nº 400.304, de 1963.
Art. 2º Destina-se os imóveis a que se refere o artigo anterior à construção dos túneis Rio Comprido-Lagoa, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao terreno, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio, do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto