Decreto Nº 63.296, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Revoga o Decreto nº 52.543, de 30 de setembro de 1963 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 52.543, de 30 de setembro de 1963, que transferiu para a Prefeitura Municipal de Campestre a concessão dos serviços de energia elétrica no município de Campestre, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, dos serviços de energia elétrica manifestados no D. Ag. nº 1.820-35, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Campestre, com relação ao município de Campestre, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Fica outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Campestre, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 6º Os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços de energia elétrica ora transferidos, ficam desvinculados da concessão, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando de sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pela nova concessionária.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Campestre fica obrigada a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos mencionados bens em caráter definitivo.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará a Prefeitura Municipal de Campestre a multa de NCr$221,00 (duzentos e vinte cruzeiros novos) diários, até a satisfação do estabelecido no referido artigo.
§ 1º As determinações dos artigos 7º e 8º são extensivas aos eventuais adquirentes do acervo desvinculado.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti