DECRETO Nº 63.383, DE 9 DE OUTUBRO DE 1968.
Dispõe sôbre a revisão do enquadramento das funções e empregos do Instituto Nacional do Mate, aprovado pelo Decreto nº 50.747, de 8 de junho de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão do enquadramento das funções e empregos do Instituto Nacional do Mate, aprovado pelo Decreto nº 50.747 de 8 de junho de 1961, a fim de serem incluídos os empregos ocupados por servidores amparados pelas Leis números 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e o enquadramento do pessoal abrangido pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como as relações nominais de seus ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos das funções e empregos enquadrados por êste Decreto são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis nºs 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, e alterações constantes de leis posteriores.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal obedecido o critério fixado no artigo 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas, pelo órgão de pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo art. 1º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos efetuados posteriormente àquela data, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.169, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º O Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal (I.B.D.F.) apresentará, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de publicação dêste Decreto, a relação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, bem como do pessoal enquadrado pelo Decreto número 50.747, de 8 de junho de 1961, e do proposto neste Decreto, na forma prevista pelo Decreto nº 60.831, de 8 de junho de 1967, indispensável às necessidades imediatas do Departamento da Erva Mate, órgão que absorveu a área de atividades do Instituto Nacional do Mate, êste extinto “ex vi” do disposto no Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Serão incluídos também na relação mencionada neste artigo os ocupantes de cargos de direção, abrangidos pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, cuja situação legal já foi apreciada pelas Divisões do Regime Jurídico do Pessoal e de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, bem como pela ex-Comissão de Classificação de Cargos, face à determinação contida no art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 5º O pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 passa constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Mate.
Art. 6º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste Decreto, ou expedirá aos que não os possuírem, aplicando em cada caso, o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações até que a nova situação se traduza na descriminação orçamentária própria.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira
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Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 21-10-68.