DECRETO Nº 63.408, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968.

Autoriza a Inocencio Pinto Ribeiro a lavrar água mineral, no município de Poá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 23 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Inocencio Pinto Ribeiro a lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Alberto Pinto Ribeiro, no imóvel Sítio Primavera no lugar denominado Vila Fonte Áurea, distrito e município de Poá, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, sete ares (4,07ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (53º45’ SW), do canto noroeste (NW) da casa sede do Sítio, residência do administrador e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e oito metros (238m), quarenta e nove graus trinta minutos noroeste (49º30’ NW); setenta e dois metros, quarenta centímetros (72,40m), oitenta e cinco graus dez minutos sudeste (85º10’ SE); quarenta metros (40m), seis graus vinte minutos nordeste (6º20’ NE); cento e oito metros (108m), oitenta e cinco graus dez minutos sudeste (85º10’ SE), quarenta metros (40m), seis graus, vinte minutos sudoeste (6º20’ SW); trinta metros (30m), oitenta e cinco graus dez minutos sudeste (85º10’ SE); quarenta metros, vinte centímetros (40,20m), treze graus vinte minutos nordeste (13º20’ NE); oito metros (8m), oitenta e cinco graus dez minutos sudeste( 85º10’ SE); trezentos e setenta e sete metros (377m), treze graus vinte minutos sudoeste (13º20’ SW); o décimo lado é segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário desta autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti