DECRETO Nº 63.419, DE 14 DE OUTUBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a designação de zonas de fronteira onde deverão ser realizados empreendimentos governamentais ou concedidos incentivos, em regime de prioridade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição tendo em vista a Exposição de Motivos do Sr. Ministro do Interior e considerando as diretrizes básicas de ação do Govêrno Federal a Amazônia, definidas no Decreto n° 63.104, de 15 de agôsto de 1968,

Decreta:

Art. 1º Será concedida prioridade a realização de empreendimentos governamentais e à concessão de estímulos que possam contribuir para o povoamento e o incremento econômico-social das zonas de fronteira compreendidas pelas cidades e localidades de Forte Príncipe da Beira, Palmeira, Estirão do equador, Juauretê e Clevelândia, situadas, a primeira no Território Federal de Rondônia, a segunda, terceira e quarta no Estado do Amazonas, e a quinta no Território Federal do Amapá nos têrmos e para os efeitos do Decreto n° 63.104, de 15 de agôsto de 1968.

Parágrafo único. Igual prioridade nos mesmos têrmos e para os mesmos efeitos, fica concedida à cidade de Eirunepé, no Estado do Amazonas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima