DECRETO Nº 63.433, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968.

Regulamenta a exportação temporária de produtos nacionais e nacionalizados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação no prazo de 1 (um) ano da data do embarque, observadas as normas dêste Regulamento (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 92).

Parágrafo único. O prazo para a reimportação poderá ser prorrogado em caráter excepcional, a pedido do interessado e a juízo do chefe da repartição aduaneira, pelo período máximo de 1 (um) ano, (Decreto-lei número 37, artigo 71).

Art. 2º A entrada no território nacional de mercadoria exportada temporariamente, cumpridas as condições dêste Regulamento, não constitui fato gerador do impôsto de importação (Decreto-lei nº 37, artigo 92, parágrafo único).

Art. 3º Será considerada estrangeira, para efeito de incidência do impôsto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das normas previstas neste Regulamento (Decreto-lei nº 37, artigo 93).

Art. 4º Ressalvada a hipótese de mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior, o regime de exportação temporária só se aplica aos produtos manufaturados e acabados, mesmo que necessitem de consêrto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento.

Art. 5º O regime de que trata êste Regulamento poderá ser aplicado aos minérios e metais, com impurezas, para fins de recuperação e beneficiamento no exterior, desde que sob autorização da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 6º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva ou importação para o consumo sejam proibidas.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas na legislação específica ao intercâmbio por via postal, amparado em convênio ou acôrdo internacional, às armas e munições com autorização do Ministério do Exército, bem como às mercadorias sujeitas a contrôles especiais.

CAPÍTULO II

Do Processamento da Exportação Temporária

Art. 7º A exportação temporária só poderá ser feita através de local habilitado e será processada, salvo a hipótese prevista no artigo 13, mediante requerimento ao chefe da repartição aduaneira, acompanhado de relação, em 4 (quatro) vias, da qual deverão constar obrigatoriamente:

I - Indicação da marca, número, espécie e pêso bruto dos volumes, e, quando se tratar de veículo automotor de qualquer natureza, destinado a consêrto ou reparo no exterior, o tipo, modêlo, número do motor e número da série;

II - Especificação da mercadoria, compreendendo a sua denominação comercial e classificação tarifária, quantidade, pêso líquido, valor e demais características que possibilitem perfeita identificação quando da reimportação;

III - Indicação do estado em que, se encontra a mercadoria e natureza dos serviços a serem executados, caso tenha de ser submetida a processo de consêrto, reparo ou restauração.

§ 1º A primeira via da relação a que se refere êste artigo permanecerá no processo, a segunda será entregue ao exportador e a terceira encaminhada à entidade depositária da mercadoria, servindo a quarta via para fins estatísticos.

§ 2º No caso de aparelhos e máquinas de uso pessoal, doméstico ou profissional, que acompanhem o passageiro, serão dispensadas as formalidades previstas neste artigo.

§ 3º Os objetivos a que se refere o parágrafo anterior serão identificados antes do embarque, quando se fornecerá ao interessado documento expedido pela repartição aduaneira, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art. 8º O exame da mercadoria relacionada será efetuado pelo Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro designado para êsse fim, cumprindo-lhe autenticar as 4 (quatro) vias da relação e emitir parecer quanto ao mérito do pedido de exportação temporária.

§ 1º Se houver falta do cumprimento de formalidades ou qualquer outra falha, será permitido ao interessado supri-la ou saná-la, inclusive, se fôr o caso, mediante relação suplementar, também em 4 (quatro) vias obedecendo-se o critério de distribuição estabelecido no § 1º do artigo anterior.

§ 2º No caso de impugnação parcial que não compromete a aplicação da norma contida no parágrafo anterior, a autorização poderá ser concedida para as mercadorias consideradas em condições de embarque, desde que o exportador se manifeste, por escrito, de acôrdo com as conclusões do parecer do Agente Fiscal designado, fazendo-se as anotações cabíveis na relação.

Art. 9º Autorizada a exportação temporária, será feita a averbação de contrôle no documento previamente expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), encaminhando-se, em seguida, o processo ao setor próprio, para desembaraço e fiscalização do embarque.

Art. 10. As mercadorias destinadas a exportação temporária serão depositadas em armazéns ou outros depósitos alfandegador que forem designados, para êsse fim, pela entidade depositária, ciente a repartição aduaneira.

§ 1º Aplicam-se às mercadorias depositadas para exportação temporária, com referência às taxas e demais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas às exportações definitivas.

§ 2º A pedido do interessado, as mercadorias poderão ser examinadas em depósito do exportador, observadas as necessárias cautelas fiscais.

Art. 11. O deferimento do pedido de exportação temporária será condicionado:

I - ao prévio licenciamento pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., (CACEX); e

II - ao julgamento da conveniência de aplicação do regime especial pelo chefe da repartição aduaneira.

Parágrafo único. Independe dessas condições a aplicação do regime especial na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º.

CAPÍTULO III

Da Exportação Temporária de Veículos Automotores

Art. 12. Poderá ser autorizada a exportação temporária de veículo automotor para uso no exterior, independentemente de prévio licenciamento da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), desde que o proprietário o requeira ao chefe da repartição aduaneira e apresente a respectiva Caderneta de Passagem nas Alfândegas (“Carnet de Passage en Douanes”), expedida por associação ou entidade legalmente autorizada a emiti-la.

Parágrafo único. Na pedido de exportação temporária de veículo, nas condições dêste artigo, deverão ser especificados, além do lugar da saída, marca, tipo, modêlo, ano de fabricação, número do motor e da série de veículo também as demais características exigidas por convenção internacional de que o Brasil participe.

Art. 13. Além das anotações que deverão ser feitas no lugar próprio da Caderneta de Passagem nas Alfândegas a repartição aduaneira exercerá o contrôle de saída e entrada dos veículos sob o regime de exportação temporária, por meio de registro destinado a êsse fim, conforme modêlo aprovado pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art. 14. Na exportação temporária de veículo automotor, através das fronteiras terrestres, são observadas, no tocante ao preenchimento de formalidades e à documentação a ser exigida por ocasião da saída do território nacional, bem como no regresso, as normas especiais aplicáveis em decorrência de convênios internacionais firmados pelo Brasil.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15. Das decisões do chefe da repartição aduaneira, previstas no artigo 11, caberão ao seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, corridos, contados da data da ciência ao interessado, eu fluirá simultâneamente com o do recurso voluntário (Decreto-lei nº 37, artigo 120, inciso I); e

II - Recurso voluntário, em igual prazo, para o Conselho Superior de Tarifa (Decreto-lei nº 37, artigo 128, inciso II, alínea “a”).

Parágrafo único. Do exame da conveniência, de que trata o inciso II do artigo 11, o recurso voluntário será para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art. 16. Os casos omissos e as consultas sôbre o regime especial de que trata êste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1963; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto