DECRETO Nº 63.436, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Mantovani Ltda, a lavrar água mineral radioativa, no município de Lindóia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração de Mantovani Limitada, na qualidade de cessionária de Roberto Mantovani, a lavrar água mineral radioativa em terrenos de sua propriedade, no Jardim Itamarati no lugar denominado Fonte Santa Bernadete, distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de setenta ares e oitenta e três centiares (0,7083 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e doze metros, quarenta centímetros (312,40 m), no rumo verdadeiro de oito graus vente e três minutos noroeste (8º23’ NW) do marco do quilômetro cento e sessenta e dois (km 162) da rodovia Lindóia - Águas de Lindóia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e um metros, quarenta centímetros (91,40 m), norte (N); nove metros, dez centímetros (9,10 m), este (E); treze metros, cinco centímetros (13,05 m), norte (N); setenta e nove metros trinta centímetros (79,30 m), este (E); quarenta metros, cinquenta e sete centímetros (40,57 m), sul (S); dez metros, sessentas e cinco centímetros (10,65 m), oeste (W); treze metros, oitenta e um centímetros (13,81 m), sul (S); doze metros cinco centímetros (12,05 m), oeste (W); quinze metros, dois centímetros (15,02 m), sul (S); quinze metros, vinte e cinco centímetros (15,25 m), oeste (W); vinte e um metros setenta e cinco centímetros (21,75 m), sul (S); vinte um metros, setenta centímetros (21,70 m), oeste (W); treze metros, trinta centímetros (13,30 m), sul (S); vinte e oito metros, setenta e cinco centímetros (28,75 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário desta autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa E silva
José Costa Cavalcanti