DECRETO Nº 63.439, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.
Dispõe sôbre os recursos da Comissão Executiva do Sal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os recursos financeiros provenientes das operações de qualquer natureza, realizadas pela Comissão Executiva do Sal e pelo extinto Instituto Brasileiro do Sal, passarão a integrar o “Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira”, criado pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere este artigo obedecerá às normas estabelecidas no mencionado Decreto.
Art. 2º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a movimentar o referido Fundo, podendo delegar competência nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1968; 147 da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Fernandes de Luna